
Sublimite do Simples Nacional: ultrapassei os R$ 3,6 milhões, e agora?
Passar do sublimite não tira a empresa do Simples. Tira o ICMS e o ISS do DAS, já no mês seguinte, e isso muda a emissão da nota.
Ver a contabilidade para prestadoresResposta rápidaO sublimite do Simples Nacional é de R$ 3.600.000,00, pelo art. 13-A da LC 123/2006, incluído pela LC 155/2016. Quem passa dele continua no Simples para os tributos federais, mas fica impedido de recolher ICMS e ISS no DAS a partir do mês seguinte ao excesso, pelo art. 20, § 1º.
O limite que quase ninguém olha
Todo empresário do Simples conhece o teto do regime. Poucos conhecem o segundo teto, mais baixo, que vale só para dois tributos.
Esse é o sublimite do Simples Nacional, e ele costuma ser descoberto da pior forma: quando o município cobra ISS que a empresa achava que já estava pago dentro do DAS.
Onde está, e quanto é
A regra está no art. 13-A da LC 123/2006, incluído pela LC 155/2016: para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do art. 3º será de R$ 3.600.000,00.
Repare no recorte da frase: para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. O sublimite não decide se a empresa fica no Simples. Decide se esses dois tributos cabem no documento único.
| O que é | Para que serve | Efeito de ultrapassar |
|---|---|---|
| Limite do art. 3º, II | Define quem é empresa de pequeno porte e pode permanecer no regime | Coloca a permanência no Simples em jogo, com as datas do art. 31 |
| Sublimite do art. 13-A | Define até quanto ICMS e ISS cabem no DAS | Tira só esses dois do DAS, a empresa continua no Simples para os federais |
O efeito é imediato e automático
O § 1º do art. 20 não deixa margem: a empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso.
Três palavras importam nessa frase.
Automaticamente, porque não depende de aviso, de termo ou de qualquer ato da empresa. O impedimento existe por força do fato.
Mês subsequente, porque não há transição nem ano seguinte. O mês depois do estouro já é diferente.
Impedida de recolher na forma do Simples, porque os tributos continuam devidos. Eles apenas mudam de porta: passam a ser recolhidos ao Estado ou ao Município, pela legislação comum deles.
Atenção: Para prestador de serviço, o efeito prático bate na nota fiscal. O ISS deixa de estar embutido no DAS e passa a seguir a regra do município, com a alíquota e as obrigações acessórias dele. Continuar emitindo como antes significa recolher a menos e acumular débito municipal em silêncio.
O sublimite estadual, que é outra coisa
Aqui mora uma confusão comum, e ela aparece em muito material.
O art. 19, na redação da LC 155/2016, permite que os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja de até 1% optem por aplicar, em seus territórios, um sublimite de R$ 1.800.000,00 para efeito de recolhimento do ICMS. O art. 20 estende a mesma opção ao ISS dos municípios localizados naquele Estado.
Ou seja, são dois institutos diferentes: o teto nacional de R$ 3,6 milhões do art. 13-A, e a faculdade de Estados pequenos adotarem um teto menor, de R$ 1,8 milhão. Quem lê só o art. 19 conclui que o sublimite é R$ 1,8 milhão para todo mundo, e erra.
Dica da Nubec: Antes de concluir qual é o seu teto, confira se o Estado onde ficam os estabelecimentos exerceu a opção do art. 19. O valor que vale para a sua empresa pode não ser o nacional.
Como não ser pego
O acompanhamento certo é pela receita bruta acumulada nos últimos doze meses, revisada mês a mês. Olhar só o total do ano civil esconde o problema, porque a conta não zera em janeiro para esse fim.
- Acompanhar o acumulado de doze meses todo mês, não no fechamento do ano
- Conferir se o Estado dos estabelecimentos adotou o sublimite menor do art. 19
- Avisar o setor que emite nota com antecedência, porque o ISS muda de regra no mês seguinte
- Levantar as obrigações acessórias do município, que passam a ser devidas
- Revisar o preço dos contratos, já que o custo tributário do serviço muda
- Separar no caixa o ISS que antes saía junto com o DAS
O item que mais custa é o terceiro. A mudança acontece do mês para o mês, e a nota emitida errada em agosto só aparece como problema quando o município cobra.
Crescer custa mais do que parece
Ultrapassar o sublimite é sinal de que o negócio cresceu, e isso é bom. Mas a conta tributária não cresce de forma proporcional: ela muda de formato.
Vale simular antes. Empresa que sabe que vai cruzar os R$ 3,6 milhões no segundo semestre tem meses para ajustar preço, preparar a emissão e reservar caixa. Empresa que descobre depois passa o resto do ano corrigindo nota e pagando com encargo.
Na Nubec, o acumulado de doze meses é acompanhado mês a mês, não no fechamento do ano. Quando a empresa se aproxima do sublimite, avisamos quem emite nota antes da virada, porque o ISS muda de regra já no mês seguinte ao excesso.
Leia também
Base legal
- LC 123/2006, art. 13-A, incluído pela LC 155/2016 (sublimite de R$ 3.600.000 para ICMS e ISS)
- LC 123/2006, art. 20, § 1º (impedimento a partir do mês seguinte ao excesso)
- LC 123/2006, art. 19, na redação da LC 155/2016 (sublimite opcional de R$ 1.800.000 por Estado)
- LC 123/2006, art. 3º, II (limite de receita bruta da empresa de pequeno porte)
- LC 123/2006, art. 31, § 3º (regulamentação do impedimento pelo CGSN)
Conteúdo informativo da Equipe Editorial Nubec, revisado tecnicamente por Alexandre Pacheco (CRC RJ 085274/O-9). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.
Perguntas frequentes
O que é o sublimite do Simples Nacional?
É um teto menor que o do regime, aplicável só ao ICMS e ao ISS. O art. 13-A da LC 123/2006, incluído pela LC 155/2016, fixa em R$ 3.600.000,00 o limite máximo para recolher esses dois tributos dentro do Simples, enquanto o limite geral da empresa de pequeno porte é maior.
Passar do sublimite exclui a empresa do Simples?
Não. A empresa continua no Simples para os tributos federais. O que ela perde é a possibilidade de recolher ICMS e ISS pelo DAS, passando a recolhê-los diretamente ao Estado ou ao Município pelas regras comuns.
A partir de quando o impedimento vale?
Do mês seguinte àquele em que ocorreu o excesso, pelo § 1º do art. 20 da LC 123/2006. É automático: não depende de notificação prévia nem de ato da empresa.
Qual a diferença entre sublimite e limite do Simples?
O limite do art. 3º, II, define quem pode ser empresa de pequeno porte e permanecer no regime. O sublimite do art. 13-A define até quanto o ICMS e o ISS cabem no DAS. Passar do sublimite mexe só nesses dois tributos; passar do limite é que coloca a permanência no regime em jogo.
Existe sublimite diferente por Estado?
O art. 19, na redação da LC 155/2016, permite que Estados com participação de até 1% no PIB optem por aplicar um sublimite de R$ 1.800.000,00 em seus territórios para o ICMS, e o art. 20 estende a mesma opção ao ISS dos municípios nele localizados. Por isso vale conferir a regra do seu Estado, e não só o valor nacional.
O que muda na emissão da nota fiscal?
Muda o destaque e o recolhimento do ISS, que deixa de estar embutido no DAS e passa a seguir a legislação do município, com as alíquotas e as obrigações acessórias dele. Quem continua emitindo como antes recolhe a menos e acumula débito municipal sem perceber.
Como acompanhar para não ser pego de surpresa?
Pela receita bruta acumulada nos últimos doze meses, mês a mês, e não pelo faturamento do ano civil isolado. Empresa que cresce rápido costuma cruzar o sublimite em um mês de pico, e o efeito começa já no mês seguinte.
Equipe Editorial Nubec
Revisão técnica: Alexandre Pacheco
CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9 · Nubec Contabilidade
Contador com mais de 15 anos de experiência em planejamento tributário e contabilidade consultiva. Fundou a Nubec Contabilidade em Nova Iguaçu, onde atende médicos, engenheiros, arquitetos e prestadores de serviço.
Revisado por Alexandre Pacheco, CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9, em · Apoio de IA · Revisão humana
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