
Retenção de INSS na construção civil: quando é 11%, quando é 3,5% e quando não tem
Quando a contratante retém 11% do INSS na nota, quando a alíquota cai para 3,5%, o que muda na empreitada total e como fica a empresa do Simples Nacional.
Ver a contabilidade para engenheiros e arquitetosResposta rápidaA retenção de INSS na construção civil é de 11% sobre o valor bruto da nota quando o contrato é de cessão de mão de obra, empreitada parcial ou subempreitada, pelo art. 31 da Lei 8.212/1991. A alíquota cai para 3,5% se a prestadora recolhe pela CPRB. Na empreitada total vale a responsabilidade solidária.
O desconto na nota não é erro do cliente
A empresa fecha a medição, emite a nota de R$ 50 mil e recebe R$ 44.500. Some R$ 5.500, e o primeiro pensamento é que o cliente pagou errado.
Não pagou. Ele cumpriu uma obrigação que a lei coloca nele, não em você. É a retenção previdenciária do art. 31 da Lei 8.212/1991, e ela vale desde que o serviço seja prestado mediante cessão de mão de obra, empreitada parcial ou subempreitada.
O valor retido também não é imposto a mais. É adiantamento da contribuição previdenciária da sua empresa, que depois entra como crédito na apuração. O problema nunca é o desconto em si. É o caixa de quem não contava com ele.
Quando a retenção acontece, e quando não
A pergunta certa não é "minha empresa é da construção civil?". É "como este contrato foi escrito?".
A retenção alcança três situações: cessão de mão de obra, empreitada parcial e subempreitada. Nas três, a mão de obra fica à disposição do contratante dentro da obra dele.
A empreitada total é outra história. Nela a construtora assume a obra inteira, com material e responsabilidade técnica. Aí a regra do art. 31 não se aplica da mesma forma, e o que pesa é a responsabilidade solidária do contratante, prevista no art. 30, VI, da mesma lei. Essa solidariedade se resolve com documentação: matrícula da obra, folha, guias e a comprovação de que as contribuições foram recolhidas.
Atenção: O contrato manda mais que o nome que se dá a ele na conversa. Chamar de "empreitada total" um contrato que entrega só mão de obra não afasta a retenção, e deixa a contratante exposta a responder pelo que não reteve.
11% ou 3,5%: o que muda a alíquota
Os 11% são a regra. Os 3,5% são a exceção, e ela depende de uma condição da prestadora, não do tipo de obra.
Quando a empresa recolhe pela contribuição sobre a receita bruta, a CPRB, em vez da contribuição sobre a folha, a retenção cai para 3,5%. Está no § 6º do art. 7º da Lei 12.546/2011, na redação dada pela Lei 12.995/2014.
| Situação da empresa prestadora | Retenção sobre a nota |
|---|---|
| Contribui sobre a folha de pagamento | 11% |
| Recolhe pela CPRB, sobre a receita bruta | 3,5% |
| Simples Nacional, Anexo III | Em regra, não há retenção do art. 31 |
| Simples Nacional, Anexo IV | 11%, quando o contrato é de cessão de mão de obra, empreitada parcial ou subempreitada |
A desoneração da folha segue viva em 2026, mas em contagem regressiva. A Lei 14.973/2024 escalonou a volta: neste ano a empresa paga 60% das alíquotas da CPRB mais 50% das alíquotas sobre a folha do art. 22 da Lei 8.212/1991. Em 2027 a proporção muda de novo, e em 2028 a substituição acaba.
Essa transição mexe no que a empresa recolhe, não no percentual da retenção. A lei da transição não alterou o dispositivo dos 3,5%.
Dica da Nubec: A alíquota aplicada depende de uma informação que só a prestadora tem. Se a sua empresa está na CPRB e isso não aparece com clareza na nota, a contratante retém 11% por precaução. Recuperar a diferença depois dá muito mais trabalho que destacar certo na emissão.
O Simples Nacional não resolve sozinho
Esse é o ponto que mais gera discussão no canteiro, e a resposta não é sim nem não.
No Anexo III, a contribuição previdenciária patronal já está embutida no DAS. Como a empresa recolhe por dentro do Simples, em regra não cabe a retenção do art. 31.
No Anexo IV é o contrário. A contribuição patronal fica de fora do DAS e é recolhida à parte, pelas regras gerais. Então a retenção se aplica, quando o contrato é de cessão de mão de obra, empreitada parcial ou subempreitada. E boa parte dos serviços de construção se enquadra justamente no Anexo IV.
Ser optante do Simples, por si só, não afasta nada. O que decide é o anexo somado à modalidade do contrato.
O que conferir antes de emitir a nota
A retenção errada aparece de dois jeitos, e os dois custam caro. Reter a menos deixa a contratante respondendo pela diferença. Reter a mais tira caixa da prestadora e vira crédito parado.
- A modalidade do contrato está escrita com clareza: cessão de mão de obra, empreitada parcial, subempreitada ou empreitada total
- A obra tem matrícula no CNO quando a situação exige
- A prestadora informou se está na CPRB, o que muda a alíquota de 11% para 3,5%
- A nota destaca o valor da retenção, e não só o valor do serviço
- No Simples Nacional, o anexo está conferido antes da emissão, não depois
- Material e equipamento estão discriminados em contrato e na nota, quando houver previsão de dedução da base
Esse último item é o que mais some. Quando há material e equipamento fornecidos, a base da retenção pode não ser o valor cheio da nota. Mas isso só funciona se estiver discriminado em contrato e na nota, com os requisitos que a Instrução Normativa RFB 2.110/2022 estabelece. Sem papel, a base é o bruto.
A conta que vale olhar antes do contrato
Uma empresa que presta serviço com mão de obra em obra de terceiro trabalha com 11% da receita adiantados ao INSS, todo mês. Numa operação de R$ 100 mil mensais, são R$ 11 mil saindo do caixa antes de qualquer despesa.
Esse dinheiro volta como crédito, não se perde. Mas ele sai primeiro e volta depois, e é essa diferença de tempo que aperta a folha de quem não planejou.
Quem monta o preço sem considerar isso acaba financiando a própria obra. E a conta muda bastante conforme o enquadramento: a mesma operação, no anexo certo ou com a CPRB aplicável, tem um desenho de caixa completamente diferente.
Leia também
Base legal
- Lei 8.212/1991, art. 31, na redação da Lei 11.933/2009 (retenção de 11%)
- Lei 8.212/1991, art. 30, VI (responsabilidade solidária na construção civil)
- Lei 12.546/2011, art. 7º, § 6º, na redação da Lei 12.995/2014 (retenção de 3,5%)
- Lei 14.973/2024, art. 2º (transição da desoneração da folha, 2025 a 2027)
- Instrução Normativa RFB 2.110/2022 (regulamenta a retenção e a construção civil)
Conteúdo informativo da Equipe Editorial Nubec, revisado tecnicamente por Alexandre Pacheco (CRC RJ 085274/O-9). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.
Perguntas frequentes
Qual o percentual de retenção do INSS na construção civil?
A regra geral é 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, pelo art. 31 da Lei 8.212/1991, quando o serviço é prestado mediante cessão de mão de obra, empreitada parcial ou subempreitada. O percentual cai para 3,5% quando a empresa prestadora recolhe pela contribuição sobre a receita bruta, a CPRB, pelo § 6º do art. 7º da Lei 12.546/2011.
Empresa do Simples Nacional sofre retenção de INSS?
Depende do anexo. No Anexo III a contribuição patronal já está dentro do DAS, então em regra não há a retenção do art. 31. No Anexo IV a contribuição patronal fica fora do DAS e é recolhida à parte, então a retenção se aplica quando o serviço é de cessão de mão de obra, empreitada parcial ou subempreitada. Ser optante do Simples, sozinho, não afasta a retenção: o que decide é o anexo somado à modalidade do contrato.
Na empreitada total também tem retenção de 11%?
Não da mesma forma. A retenção do art. 31 alcança a cessão de mão de obra, a empreitada parcial e a subempreitada. Na empreitada total, em que a construtora assume a obra inteira, o que pesa é a responsabilidade solidária do contratante prevista no art. 30, VI, da Lei 8.212/1991, que se resolve com a documentação correta da obra e das contribuições.
O que acontece se a contratante não retiver o INSS?
A obrigação de reter e recolher é da contratante. Não retendo, ela responde pelo valor que deveria ter retido, com os acréscimos legais, mesmo que a prestadora tenha recolhido a contribuição por conta própria. É por isso que a conferência precisa acontecer antes do pagamento da nota, não depois.
A desoneração da folha ainda existe em 2026?
Existe, em transição. A Lei 14.973/2024 escalonou o retorno à folha: em 2026 a empresa paga 60% das alíquotas da CPRB mais 50% das alíquotas do art. 22 da Lei 8.212/1991 sobre a folha. A lei da transição não alterou o dispositivo que prevê a retenção de 3,5%, que continua valendo para quem está na CPRB.
Quem retém o INSS na subempreitada?
A empresa que contrata a subempreiteira. A cadeia funciona por etapas: cada contratante retém da sua contratada, destaca o valor na nota e recolhe em nome dela. O valor retido não é imposto novo, é adiantamento da contribuição da prestadora, que compensa depois.
Equipe Editorial Nubec
Revisão técnica: Alexandre Pacheco
CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9 · Nubec Contabilidade
Contador com mais de 15 anos de experiência em planejamento tributário e contabilidade consultiva. Fundou a Nubec Contabilidade em Nova Iguaçu, onde atende médicos, engenheiros, arquitetos e prestadores de serviço.
Revisado por Alexandre Pacheco, CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9, em · Apoio de IA · Revisão humana
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