Arquitetos e Engenheiros

Registro de empresa no CAU: o que o escritório de arquitetura precisa saber

Quem precisa do registro de empresa no CAU, os documentos da Resolução CAU/BR 28/2012, o RRT de cargo ou função e o nome do escritório pela Lei 12.378/2010.

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Equipe Editorial NubecRevisado por Alexandre Pacheco, CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9
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Resposta rápidaO registro de empresa no CAU é exigido da pessoa jurídica que tem atividades de arquitetura e urbanismo no objeto social. O pedido é feito no CAU do estado da sede, pelo SICCAU, com contrato social registrado, CNPJ e o RRT de cargo ou função do arquiteto responsável técnico.

Desde 2010, arquitetura tem conselho próprio

Até 2010, arquitetos e engenheiros respondiam ao mesmo sistema, o dos CREAs. A Lei 12.378/2010 criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, com o CAU/BR em Brasília e um CAU em cada estado. No Rio de Janeiro, o escritório responde ao CAU/RJ.

A mudança levou junto o registro das empresas. O art. 10 da lei permite que arquitetos se reúnam em sociedade de prestação de serviços, inclusive com outros profissionais. O parágrafo único completa: a sociedade que presta serviços de arquitetura e urbanismo precisa se cadastrar no CAU da sua sede, além do registro no órgão competente.

O escritório passa, então, por duas etapas. Primeiro vem a abertura de empresa no RJ, com contrato social e CNPJ. Depois vem o registro de empresa no CAU, que habilita a pessoa jurídica a oferecer projeto, execução e os demais serviços da profissão.

Quem precisa se registrar no CAU

A Resolução CAU/BR 28/2012 regulamenta o assunto. O art. 1º lista três situações em que a empresa é obrigada ao registro:

  • quando o objeto social é o exercício de atividades privativas de arquiteto e urbanista;
  • quando essas atividades privativas aparecem junto com atividades de outras áreas, que não são do CAU;
  • quando o objeto social tem atividades compartilhadas com outras profissões e o responsável técnico é arquiteto.

O mesmo artigo avisa que o pedido só é deferido se o objeto social for compatível com as atribuições da arquitetura e urbanismo. Contrato social genérico, que mistura tudo, corre o risco de ser indeferido por esse motivo.

Escritório que faz arquitetura e também engenharia precisa olhar os dois conselhos. O CAU registra a parte de arquitetura, e o CREA registra a de engenharia, como explicamos no guia de registro de empresa no CREA. Um registro não substitui o outro quando a empresa exerce as duas atividades de verdade.

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O nome do escritório também tem regra

Na abertura, o nome do escritório também tem limite quando leva a palavra "arquitetura". O art. 11 da Lei 12.378/2010 proíbe usar "arquitetura", "urbanismo" ou designação parecida na razão social ou no nome fantasia de sociedade que não tenha arquiteto entre os sócios com poder de gestão ou entre os empregados permanentes.

A Resolução CAU/BR 28/2012 é mais específica. Para usar esses termos, a direção da empresa precisa ser formada paritária ou majoritariamente por arquitetos e urbanistas.

Um exemplo: a sociedade entre um arquiteto e um sócio investidor em que o investidor tem a maior parte da gestão. Antes de registrar o nome na Junta Comercial, vale conferir se o desenho societário permite usar "arquitetura" no nome. Trocar depois custa alteração contratual e atualização em todos os cadastros.

Como fazer o registro de empresa no CAU

O pedido é feito no CAU do estado da sede, pelo SICCAU, o sistema on-line do conselho. O art. 5º da Resolução CAU/BR 28/2012 lista o que precisa ir anexado ao formulário:

  • Ato constitutivo registrado, com as alterações, ou a consolidação atualizada
  • Comprovante de inscrição no CNPJ
  • RRT de cargo ou função do arquiteto indicado como responsável técnico
  • Documento do vínculo do responsável técnico: contrato social, carteira de trabalho, portaria de nomeação ou contrato de prestação de serviços
  • Demonstrativo de pagamento do salário mínimo profissional aos arquitetos empregados e contratados

O último item costuma ficar esquecido. O art. 6º da resolução obriga a empresa a comprovar, no pedido, que paga o salário mínimo profissional da Lei 4.950-A/1966 aos arquitetos empregados e contratados. Sem essa comprovação, o pedido fica parado até a regularização.

O CAU tem 30 dias para analisar o pedido, pelo art. 7º. Nesse prazo ele defere, abre diligência com 10 dias para a empresa responder, ou indefere. Documentação completa na primeira entrega evita a diligência.

Dica da Nubec: Monte o objeto social, o nome e a indicação do responsável técnico juntos, antes do registro na Junta Comercial. É mais simples acertar os três de uma vez do que corrigir um deles depois.

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RRT: a responsabilidade técnica de cada trabalho

O registro da empresa não cobre os projetos um a um. Pelo art. 45 da Lei 12.378/2010, todo trabalho de competência privativa do arquiteto, ou compartilhada com outras profissões, precisa de Registro de Responsabilidade Técnica, o RRT. A Resolução CAU/BR 91/2014 detalha as hipóteses.

O RRT pode ser feito pelo profissional ou pela empresa, por meio do arquiteto habilitado (art. 47). Ele só é registrado depois do pagamento da taxa (art. 48). A falta do RRT tem custo alto: o art. 50 prevê multa de 300% sobre a taxa não paga, corrigida, além da paralisação do trabalho até a regularização.

O RRT também aparece na vida fiscal do arquiteto que ainda recebe como pessoa física. O tema está no guia sobre como declarar ART e RRT no imposto de renda.

Quando o responsável técnico sai do escritório

O ponto frágil do registro é o responsável técnico. O art. 23 da Resolução CAU/BR 28/2012 manda alterar o registro no SICCAU sempre que o contrato social muda ou quando há baixa ou troca de responsável técnico.

Se o próprio arquiteto pede para sair e é o único responsável, o CAU atende em dez dias e notifica a empresa para registrar outro no mesmo prazo. Se é a empresa que pede a baixa do único responsável, ela só acontece depois que o novo for registrado. Nos dois casos, a baixa exige documento de desvinculação e nenhum RRT em aberto em nome de quem sai.

Atenção: Pelo § 6º do art. 23 da Resolução CAU/BR 28/2012, a empresa que fica sem responsável técnico não pode exercer atividades de arquitetura e urbanismo até regularizar a situação.

Para o escritório que vai parar por um tempo, o art. 25 permite interromper o registro por prazo indeterminado. A condição é estar em dia com o conselho, não ter RRT em aberto e não responder a processo no CAU.

Anuidade, atraso e sanções

A inscrição da empresa no CAU não tem taxa própria. O art. 43 da lei diz que a pessoa jurídica paga só a anuidade, proporcional aos meses que faltam no ano do registro. O valor parte da base fixada no art. 42 e é reajustado pelo INPC por ato do CAU/BR, que também define vencimento, parcelamento e desconto à vista.

SituaçãoO que a Lei 12.378/2010 prevê
Inscrição da empresaSó a anuidade, proporcional aos meses restantes do ano (art. 43)
Anuidade paga com atrasoMulta de 20% sobre o valor devido, com correção pela Selic (art. 44)
Trabalho sem RRTMulta de 300% sobre a taxa não paga e paralisação até a regularização (art. 50)
Infração disciplinar da sociedadeAdvertência, suspensão, cancelamento do registro ou multa de 1 a 10 anuidades (art. 19)

As sanções do art. 19 valem para o arquiteto e, pelo § 2º, também para a sociedade de prestação de serviços de arquitetura, sem tirar a responsabilidade pessoal do profissional.

Registro em dia faz parte da contabilidade do escritório

O registro de empresa no CAU depende do contrato social, do nome escolhido, do vínculo do responsável técnico e até da folha de pagamento, por causa do salário mínimo profissional. E ele precisa ser alterado no SICCAU sempre que o contrato mudar ou o responsável técnico for trocado, pelo art. 23 da resolução.

Por isso o registro anda junto com a escolha do regime tributário do escritório, tema do texto sobre engenheiros e arquitetos no Simples Nacional. A contabilidade para engenheiros e arquitetos da Nubec acompanha essa parte com escritórios de Nova Iguaçu, Niterói, São Gonçalo e do Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo da Equipe Editorial Nubec, revisado tecnicamente por Alexandre Pacheco (CRC RJ 085274/O-9). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.

Perguntas frequentes

Quem precisa fazer o registro de empresa no CAU?

Pela Resolução CAU/BR 28/2012, a pessoa jurídica que tem no objeto social atividades privativas de arquiteto e urbanista, sozinhas ou junto com outras áreas, e a que tem atividades compartilhadas com outras profissões quando o responsável técnico é arquiteto. A Lei 12.378/2010, art. 10, manda a sociedade se cadastrar no CAU da sede.

Quais documentos são pedidos no registro de empresa no CAU?

O art. 5º da Resolução CAU/BR 28/2012 pede o ato constitutivo registrado com as alterações, o comprovante do CNPJ e o RRT de cargo ou função do arquiteto indicado como responsável técnico. O vínculo do responsável com a empresa é comprovado por contrato social, carteira de trabalho, portaria ou contrato de prestação de serviços.

Posso usar a palavra arquitetura no nome da empresa?

Só se houver arquiteto e urbanista entre os sócios com poder de gestão ou entre os empregados permanentes, como diz o art. 11 da Lei 12.378/2010. A Resolução CAU/BR 28/2012 acrescenta que a direção precisa ser formada paritária ou majoritariamente por arquitetos.

Quanto custa o registro de empresa no CAU?

A Lei 12.378/2010 diz, no art. 43, que a inscrição não tem cobrança além da anuidade, proporcional aos meses que faltam no ano. O valor da anuidade parte da base da lei, reajustada pelo INPC por ato do CAU/BR, e o atraso gera multa de 20% com correção pela Selic.

Empresa com engenheiro e arquiteto precisa de registro no CREA e no CAU?

Se a empresa exerce de fato as duas atividades, sim. O CAU cuida da arquitetura e urbanismo, e o CREA das obras e serviços de engenharia, pelo art. 59 da Lei 5.194/1966. Cada registro pede um responsável técnico com atribuição compatível.

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Equipe Editorial Nubec

Revisão técnica: Alexandre Pacheco

CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9 · Nubec Contabilidade

Contador com mais de 15 anos de experiência em planejamento tributário e contabilidade consultiva. Fundou a Nubec Contabilidade em Nova Iguaçu, onde atende médicos, engenheiros, arquitetos e prestadores de serviço.

Revisado por Alexandre Pacheco, CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9, em · Apoio de IA · Revisão humana

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