
Parcelamento do Simples Nacional: como resolver o DAS em atraso
São até 60 parcelas, e o prazo para escapar da exclusão por débito passou de 30 para 90 dias com a LC 216/2025.
Ver a contabilidade para prestadoresResposta rápidaO parcelamento do Simples Nacional divide os débitos em até 60 parcelas mensais, pelo § 16 do art. 21 da LC 123/2006. O atraso também abre risco de exclusão por débito, e o prazo para regularizar e permanecer no regime passou de 30 para 90 dias com a LC 216/2025.
Atrasar o DAS não é só juros
O primeiro mês em atraso parece pequeno. O problema é que o débito do Simples tem um segundo efeito, que não aparece no boleto: ele pode tirar a empresa do regime.
O parcelamento do Simples Nacional existe para resolver os dois lados ao mesmo tempo, o valor acumulado e o risco de exclusão. E a regra do prazo mudou em 2025, para melhor.
As 60 parcelas
O § 16 do art. 21 da LC 123/2006 é direto: os débitos tributários apurados no Simples podem ser parcelados em até 60 parcelas mensais, na forma e nas condições previstas pelo Comitê Gestor.
O § 15 do mesmo artigo explica por que a lei não traz o valor mínimo da parcela: ela delega ao CGSN fixar os critérios, as condições de rescisão, os prazos e os valores mínimos de amortização. Ou seja, o número de parcelas está na lei, o detalhe operacional está em resolução.
Atenção: Parcelar não congela o presente. As competências que vencerem depois da adesão continuam sendo devidas normalmente, e deixar de pagá-las é o caminho mais comum para a rescisão do parcelamento, que joga o saldo todo de volta.
O risco que o atraso abre
O art. 17, V, da LC 123/2006 impede de permanecer no Simples a pessoa jurídica que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Repare na parte final. Não é o débito que exclui por si só: é o débito em aberto, sem nada que suspenda a cobrança. É por isso que regularizar, inclusive parcelando, resolve o impedimento.
O processo não é silencioso. A administração emite um Termo de Exclusão, e é a ciência dele que dispara o relógio.
O prazo que mudou, e quase ninguém atualizou
Aqui está o ponto mais importante deste artigo.
O § 2º do art. 31 permite que a empresa permaneça optante mediante comprovação da regularização do débito dentro de um prazo contado da ciência da comunicação de exclusão. Esse prazo era de 30 dias.
A Lei Complementar 216/2025 deu nova redação ao dispositivo e ampliou para 90 dias.
Dica da Nubec: Se você está lendo material que fala em 30 dias para regularizar e evitar a exclusão, ele é anterior à LC 216/2025. O prazo vigente é de 90 dias contados da ciência. Triplicar a janela muda o planejamento de caixa de quem precisa reunir o valor ou fechar um parcelamento.
E tem um segundo fôlego, no art. 31, IV: na hipótese do art. 17, V, a exclusão produz efeitos a partir do ano-calendário seguinte ao da ciência da comunicação. A empresa não cai do regime no meio do ano por causa de débito.
Atenção: Fôlego não é perdão. Os dois prazos servem para organizar a regularização, não para adiar a decisão. O débito segue rendendo encargos, e a certidão continua negada enquanto nada for feito.
A ordem que funciona
- Levantar o débito completo por competência, não só o que o cliente lembra
- Conferir se já existe Termo de Exclusão e qual a data de ciência, porque é dela que corre o prazo de 90 dias
- Verificar se há débito também no Estado ou no Município, porque o art. 17, V, alcança as três esferas
- Simular o parcelamento e checar se a parcela cabe no caixa junto com o DAS corrente
- Aderir e, a partir daí, tratar a parcela como despesa fixa do mês
- Confirmar a regularização dentro do prazo quando houver comunicação de exclusão em curso
O erro mais caro dessa sequência é pular o segundo item. Empresa que parcela sem olhar se já houve ciência de Termo de Exclusão pode regularizar fora do prazo e perder o regime mesmo tendo pago.
Quando o atraso já virou outra coisa
Débito que ficou parado tempo demais costuma vir acompanhado de omissão de declaração, e aí o problema deixa de ser só financeiro: a inscrição pode ser declarada inapta, com efeito sobre as notas que a empresa emite. Isso está no artigo sobre CNPJ inapto.
A diferença entre os dois casos é simples. O débito se resolve com dinheiro ou parcelamento. A omissão se resolve com entrega de declaração. Empresa que deixou correr costuma ter os dois, e precisa tratar os dois.
Na Nubec, a regularização começa pela data da ciência do Termo, porque é dela que correm os 90 dias. Levantamos o débito nas três esferas, simulamos a parcela contra o caixa e só então aderimos, para que o parcelamento caiba junto com o DAS corrente.
Leia também
Base legal
- LC 123/2006, art. 21, § 16 (parcelamento em até 60 parcelas mensais)
- LC 123/2006, art. 21, § 15 (competência do CGSN para fixar condições e valor mínimo)
- LC 123/2006, art. 17, V (débito sem exigibilidade suspensa impede o Simples)
- LC 123/2006, art. 31, § 2º, na redação da LC 216/2025 (90 dias para regularizar)
- LC 123/2006, art. 31, IV (exclusão por débito só vale no ano seguinte)
Conteúdo informativo da Equipe Editorial Nubec, revisado tecnicamente por Alexandre Pacheco (CRC RJ 085274/O-9). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.
Perguntas frequentes
Em quantas vezes dá para parcelar o DAS?
Até 60 parcelas mensais, pelo § 16 do art. 21 da LC 123/2006. O § 15 do mesmo artigo entrega ao Comitê Gestor do Simples Nacional a fixação dos critérios, dos prazos, dos valores mínimos de amortização e das condições de rescisão, então o detalhe operacional vem de resolução do CGSN, não da lei.
O que acontece se eu simplesmente não pagar?
Além dos juros e da multa, o débito sem exigibilidade suspensa é causa de impedimento ao Simples, pelo art. 17, V, da LC 123/2006. O caminho é a exclusão, que começa com um Termo de Exclusão e a ciência dele.
Quanto tempo tenho para regularizar e continuar no Simples?
Noventa dias contados da ciência da comunicação da exclusão. O § 2º do art. 31 previa 30 dias, e a LC 216/2025 deu nova redação ampliando para 90. Material que ainda fala em 30 dias está desatualizado.
Se eu for excluído por débito, saio do Simples na hora?
Não. Pelo art. 31, IV, da LC 123/2006, a exclusão pela hipótese do art. 17, V, produz efeitos a partir do ano-calendário seguinte ao da ciência da comunicação. Isso dá fôlego para regularizar, mas não é motivo para deixar correr: o débito continua crescendo.
O parcelamento suspende a exigibilidade do débito?
O que o art. 17, V, exige é que a exigibilidade não esteja suspensa para que o débito impeça o Simples. Por isso regularizar a situação, inclusive parcelando, é o que afasta o impedimento. Aderir ao parcelamento e depois parar de pagar reabre o problema, porque a rescisão é prevista no § 15.
MEI em atraso parcela do mesmo jeito?
O MEI também parcela seus débitos do Simples, com as condições fixadas pelo Comitê Gestor. O que muda é a escala dos valores, não a lógica: o atraso acumula encargos e pode levar ao mesmo caminho de cobrança e exclusão.
Preciso pagar tudo de uma vez para tirar a empresa da inadimplência?
Não. O parcelamento existe justamente para isso. O importante é que a regularização aconteça dentro do prazo do § 2º do art. 31 quando já houver comunicação de exclusão, porque é esse prazo que decide se a empresa permanece no regime.
Equipe Editorial Nubec
Revisão técnica: Alexandre Pacheco
CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9 · Nubec Contabilidade
Contador com mais de 15 anos de experiência em planejamento tributário e contabilidade consultiva. Fundou a Nubec Contabilidade em Nova Iguaçu, onde atende médicos, engenheiros, arquitetos e prestadores de serviço.
Revisado por Alexandre Pacheco, CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9, em · Apoio de IA · Revisão humana
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