
Ganho de capital na venda de imóvel: as alíquotas e as duas isenções
A alíquota começa em 15% e sobe por faixa. E há duas isenções na lei que resolvem boa parte dos casos: o imóvel único e os 180 dias.
Ver a contabilidade para prestadoresResposta rápidaO ganho de capital na venda de imóvel por pessoa física é tributado a 15% até R$ 5 milhões, subindo até 22,5%, pelo art. 21 da Lei 8.981/1995 na redação da Lei 13.259/2016. O imposto vence no último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.
O imposto que vence antes da declaração
Esse é o primeiro erro, e ele custa juros: muita gente vende um imóvel em março e acha que vai acertar o imposto na declaração do ano seguinte.
Não é assim. O § 1º do art. 21 da Lei 8.981/1995 determina que o imposto seja pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos. Vendeu e recebeu em março, paga até o último dia útil de abril.
E o § 2º completa: os ganhos são apurados e tributados em separado e não integram a base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual.
As quatro faixas
A tabela vigente vem da redação dada pela Lei 13.259/2016 ao art. 21.
| Inciso | Faixa do ganho | Alíquota |
|---|---|---|
| I | Até R$ 5.000.000,00 | 15% |
| II | Acima de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões | 17,5% |
| III | Acima de R$ 10 milhões até R$ 30 milhões | 20% |
| IV | Acima de R$ 30 milhões | 22,5% |
A incidência é por faixa, como na tabela do imposto de renda: quem apura ganho de R$ 6 milhões não paga 17,5% sobre tudo, paga 15% sobre os primeiros 5 milhões e 17,5% sobre o milhão restante.
Atenção: O ganho não é o valor da venda. É a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição. Benfeitoria comprovada com documento entra no custo e reduz o ganho, e é justamente o que mais se perde por falta de nota guardada.
A isenção do imóvel único
Está no art. 23 da Lei 9.250/1995, e tem três condições que precisam valer ao mesmo tempo:
- Ser o único imóvel que o titular possua
- O valor de alienação ser de até R$ 440.000,00
- Não ter havido qualquer outra alienação nos últimos cinco anos
Falhando uma, a isenção não se aplica. O caso clássico de perda é quem tem um segundo imóvel pequeno, herdado ou de família, e esquece que ele descaracteriza a condição de "único".
A isenção dos 180 dias
Essa é a mais usada, e também a que mais se perde por controle de calendário.
O art. 39 da Lei 11.196/2005 isenta o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
Quatro detalhes do próprio artigo evitam surpresa:
| Parágrafo | O que estabelece |
|---|---|
| § 1º | Vendendo mais de um imóvel, o prazo conta da celebração do contrato da primeira operação |
| § 2º | Aplicação parcial do produto implica tributação do ganho proporcional à parcela não aplicada |
| § 3º | Comprando mais de um imóvel, a isenção alcança só a parcela empregada em imóveis residenciais |
| § 4º | Descumprir as condições faz o imposto ser exigido com juros de mora e acréscimos |
Dica da Nubec: O prazo corre da celebração do contrato, não da escritura nem do recebimento do dinheiro. Quem conta errado descobre a diferença quando já passou. Marque a data do contrato no calendário no dia em que assinar, com alerta aos 150 dias.
Vender em partes não reduz a faixa
Quem percebe que as alíquotas sobem por faixa às vezes pensa em parcelar a venda para ficar na menor.
O § 3º do art. 21 fecha essa porta: na alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira, o ganho deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores.
A soma é obrigatória, e o imposto é recalculado considerando o conjunto.
O que fazer antes de assinar
A apuração do ganho de capital é daquelas coisas que ficam muito mais baratas quando pensadas antes.
Vale levantar o custo de aquisição com documento, reunir as notas de benfeitoria, conferir se alguma das duas isenções se aplica e, se a intenção é comprar outro imóvel, planejar o prazo de 180 dias junto com a negociação. Depois de assinado, as opções se reduzem a apurar e pagar.
Na Nubec, a apuração do ganho é feita antes da assinatura, com o custo de aquisição levantado e as notas de benfeitoria reunidas. Quando a intenção é comprar outro imóvel, o prazo de 180 dias entra no planejamento junto com a negociação.
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Base legal
Conteúdo informativo da Equipe Editorial Nubec, revisado tecnicamente por Alexandre Pacheco (CRC RJ 085274/O-9). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.
Perguntas frequentes
Qual a alíquota do ganho de capital na venda de imóvel?
Pelo art. 21 da Lei 8.981/1995, na redação da Lei 13.259/2016, são 15% sobre a parcela até R$ 5 milhões, 17,5% entre R$ 5 e R$ 10 milhões, 20% entre R$ 10 e R$ 30 milhões e 22,5% acima de R$ 30 milhões. As alíquotas incidem por faixa, não sobre o total.
Quando o imposto precisa ser pago?
Até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos, pelo § 1º do art. 21. Não se espera a declaração anual: o pagamento é no mês seguinte ao recebimento.
O ganho entra na declaração de ajuste anual?
Pelo § 2º do art. 21, os ganhos são apurados e tributados em separado e não integram a base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual. Eles são informados, mas não se somam aos demais rendimentos para o cálculo.
Vendi meu único imóvel. Sou isento?
O art. 23 da Lei 9.250/1995 isenta o ganho na alienação do único imóvel que o titular possua, com valor de alienação de até R$ 440.000,00, desde que não tenha havido qualquer outra alienação nos últimos cinco anos. As três condições são cumulativas.
Vou comprar outro imóvel. Posso não pagar?
O art. 39 da Lei 11.196/2005 isenta o ganho na venda de imóveis residenciais quando o alienante aplica o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais no País em até 180 dias contados da celebração do contrato. É a isenção mais usada, e a mais perdida por descuido de prazo.
E se eu usar só parte do dinheiro na compra?
O § 2º do art. 39 é expresso: a aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. Não é tudo ou nada, é proporcional.
Vendi o imóvel em parcelas. Como fica?
O § 3º do art. 21 trata da alienação em partes do mesmo bem: a partir da segunda operação, desde que realizada até o fim do ano-calendário seguinte ao da primeira, o ganho deve ser somado aos ganhos das operações anteriores. Isso evita fatiar a venda para ficar em faixa menor.
Equipe Editorial Nubec
Revisão técnica: Alexandre Pacheco
CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9 · Nubec Contabilidade
Contador com mais de 15 anos de experiência em planejamento tributário e contabilidade consultiva. Fundou a Nubec Contabilidade em Nova Iguaçu, onde atende médicos, engenheiros, arquitetos e prestadores de serviço.
Revisado por Alexandre Pacheco, CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9, em · Apoio de IA · Revisão humana
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