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Fisioterapeuta, nutricionista e dentista pode ser PJ? O que muda em cada conselho

Pode, nas três profissões. O que muda é o registro da empresa no conselho, o responsável técnico e o anexo do Simples, que depende do Fator R.

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Equipe Editorial NubecRevisado por Alexandre Pacheco, CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9
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Resposta rápidaFisioterapeuta, nutricionista e dentista pode ser PJ, sim. A empresa precisa se registrar no conselho da atividade, pela Lei 6.839/1980, e indicar responsável técnico. No Simples, as três caem no Anexo III ou no V conforme o Fator R de 28%, pelo § 5º-J da LC 123/2006.

A pergunta é de permissão, e a resposta é sim

Fisioterapeuta, nutricionista e dentista pode ser PJ. Nas três profissões, atuar por meio de pessoa jurídica é permitido e comum.

O que muda não é a permissão. É o que a empresa precisa cumprir depois de aberta, e isso tem três camadas: o registro no conselho, o responsável técnico e o enquadramento no Simples.

Quem abre o CNPJ olhando só o CNAE descobre as outras duas quando o conselho fiscaliza ou quando o imposto vem mais alto do que o esperado.

O registro da empresa no conselho

Esse é o ponto que mais escapa. O profissional já é inscrito no conselho dele, e acha que isso basta. Não basta: a empresa tem registro próprio.

A regra geral está no art. 1º da Lei 6.839/1980: o registro de empresas e a anotação dos profissionais habilitados são obrigatórios nas entidades que fiscalizam cada profissão, em razão da atividade básica ou daquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Repare na parte final. Não é o código do CNAE que decide: é a atividade efetivamente exercida.

ProfissãoConselho da empresaNorma específica
FisioterapiaCREFITO da jurisdiçãoResolução COFFITO 9/2007, que alcança empresa individual, em sociedade ou sob qualquer forma
NutriçãoCRN da jurisdiçãoResolução CFN 702/2021, que separa registro de cadastro conforme a nutrição seja atividade-fim ou acessória
OdontologiaCRO competenteLegislação odontológica e normas do CFO sobre entidades prestadoras de assistência
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O responsável técnico, que é pessoa e não cargo

As três exigem que a pessoa jurídica indique um profissional habilitado como responsável técnico perante o conselho.

Na fisioterapia, a Resolução COFFITO 9/2007 manda informar nome e inscrição do responsável técnico no requerimento de registro, e estabelece que a responsabilidade é exercida exclusivamente por fisioterapeuta inscrito no CREFITO competente, com plena autonomia. A Resolução COFFITO 139/1992 ainda limita, como regra, a responsabilidade técnica a no máximo dois serviços por profissional.

Na nutrição, o responsável técnico é o nutricionista que, por concessão do CRN, responde integralmente pela execução das atividades técnicas. Essa responsabilidade é própria do nutricionista e não se transfere a outro profissional nem a um preposto da empresa.

Na odontologia, o cirurgião-dentista indicado responde perante o CRO pela regularidade técnica e ética dos serviços, sem que isso substitua a responsabilidade individual de cada dentista pelos atos que pratica.

Atenção: Responsabilidade técnica não é formalidade de papel. Quem assina responde pelo serviço perante o conselho, e isso não se delega para um sócio administrador que não é da profissão.

O Simples e os 28% que decidem o imposto

Aqui está a diferença de valor mais relevante, e é a que mais circula desatualizada.

Pelo § 5º-J do art. 18 da LC 123/2006, incluído pela LC 155/2016, essas atividades são tributadas pelo Anexo III quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica for igual ou superior a 28%. Abaixo disso, vão para o Anexo V.

É o Fator R. O Anexo III começa em 6% e o Anexo V começa em 15,5%, então a diferença entre estar de um lado ou do outro dos 28% é grande.

Dica da Nubec: Material antigo que coloca fisioterapia, nutrição ou odontologia direto no Anexo III está desatualizado desde a LC 155/2016. Hoje o anexo não é fixo por profissão: ele é consequência da relação entre folha e faturamento, e muda mês a mês.

O que conta como folha está no § 24 do mesmo artigo: o montante pago nos 12 meses anteriores como remuneração a pessoas físicas decorrente do trabalho, incluídas as retiradas de pró-labore, acrescido do que foi efetivamente recolhido de contribuição previdenciária e FGTS.

Por isso o pró-labore do próprio profissional entra na conta. Quem retira pouco para "economizar" costuma empurrar a empresa para o Anexo V e pagar mais no total.

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O risco que o CNPJ não resolve

Quem atende numa clínica como PJ precisa saber disso antes de assinar.

O art. 3º da CLT define empregado como a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência e mediante salário. O que decide é a realidade da relação, não o contrato.

  • Pessoalidade: o profissional não pode indicar substituto livremente
  • Habitualidade: o trabalho é contínuo e integrado à rotina da contratante
  • Onerosidade: há remuneração pelo trabalho
  • Subordinação: há ordens, controle de jornada, metas ou regras disciplinares
  • Alteridade: o risco do negócio continua com a contratante

Presentes esses elementos, o vínculo pode ser reconhecido ainda que exista CNPJ, nota fiscal e pagamento por procedimento. Vale para os dois lados: para o profissional que aceita o modelo e para a clínica que contrata assim.

O que conferir antes de abrir

A decisão não começa no contador: começa no conselho e no contrato. Vale confirmar se a atividade exige registro da empresa, quem vai assumir a responsabilidade técnica, qual será a retirada de pró-labore e como a relação com a clínica será de fato, no dia a dia.

Essas quatro respostas, juntas, determinam o imposto que você vai pagar e o risco que vai correr. Decidir só o CNAE e descobrir o resto depois costuma custar recolhimento retroativo ou uma reclamatória.

Na Nubec, a abertura de PJ na área de saúde é planejada com as três camadas na mesa: o que o conselho vai exigir da empresa, quem assume a responsabilidade técnica e o anexo que o Fator R define. O registro no conselho é protocolado pelo profissional habilitado, e a estrutura contábil e fiscal que sustenta tudo isso fica conosco. Decidir só o CNAE é o caminho mais comum para descobrir o resto depois.

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Conteúdo informativo da Equipe Editorial Nubec, revisado tecnicamente por Alexandre Pacheco (CRC RJ 085274/O-9). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.

Perguntas frequentes

Fisioterapeuta pode ser PJ?

Pode. Mas a empresa que presta assistência fisioterapêutica precisa se registrar no CREFITO da jurisdição e indicar um fisioterapeuta inscrito como responsável técnico. A Resolução COFFITO 9/2007 alcança a empresa constituída individualmente, em sociedade ou sob qualquer forma, com ou sem fim lucrativo.

Nutricionista pode ser PJ?

Pode. A pessoa jurídica cujo objeto ou atividade-fim esteja ligado a alimentação e nutrição humana se registra no CRN da jurisdição, com nutricionista aprovado pelo conselho como responsável técnico. A Resolução CFN 702/2021 diferencia registro de cadastro conforme a nutrição seja atividade-fim ou acessória.

Dentista pode ser PJ?

Pode. A clínica ou empresa que presta serviço odontológico se registra no CRO competente e indica cirurgião-dentista inscrito como responsável técnico. O responsável responde pela regularidade técnica e ética perante o conselho, sem substituir a responsabilidade individual de cada dentista pelos seus atos.

Em qual anexo do Simples essas profissões ficam?

Depende do Fator R. Pelo § 5º-J do art. 18 da LC 123/2006, na redação da LC 155/2016, a atividade é tributada pelo Anexo III quando a razão entre folha de salários e receita bruta dos últimos 12 meses for igual ou superior a 28%. Abaixo disso, vai para o Anexo V. Referência antiga que coloque essas profissões direto no Anexo III está desatualizada.

O que entra na folha para calcular o Fator R?

Pelo § 24 do art. 18, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores a título de remuneração a pessoas físicas decorrente do trabalho, incluídas as retiradas de pró-labore, acrescido do que foi efetivamente recolhido de contribuição previdenciária e FGTS.

Ter CNPJ elimina o risco de vínculo trabalhista?

Não. Pelo art. 3º da CLT, o que define o emprego é a realidade: pessoa física prestando serviço não eventual, sob dependência e mediante salário. Se houver pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, o vínculo pode ser reconhecido mesmo com contrato de PJ, nota fiscal e pagamento por procedimento.

PJ na saúdeConselho profissionalFator R

Equipe Editorial Nubec

Revisão técnica: Alexandre Pacheco

CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9 · Nubec Contabilidade

Contador com mais de 15 anos de experiência em planejamento tributário e contabilidade consultiva. Fundou a Nubec Contabilidade em Nova Iguaçu, onde atende médicos, engenheiros, arquitetos e prestadores de serviço.

Revisado por Alexandre Pacheco, CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9, em · Apoio de IA · Revisão humana

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