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Exclusão do Simples Nacional: o que é o Termo e quanto tempo você tem

O Termo de Exclusão não tira a empresa do regime na hora. Entenda quando o efeito começa e os 90 dias que a LC 216/2025 criou.

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Equipe Editorial NubecRevisado por Alexandre Pacheco, CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9
· 4 min de leituraWhatsAppLinkedIn

Resposta rápidaA exclusão do Simples Nacional pode ser por comunicação da própria empresa ou de ofício. Por débito, ela produz efeitos só a partir do ano seguinte ao da ciência, pelo art. 31, IV, da LC 123/2006, e a empresa permanece no regime se regularizar em 90 dias, prazo que a LC 216/2025 ampliou.

O Termo chega, e o relógio começa

Receber uma comunicação de exclusão do Simples Nacional assusta, e a primeira reação costuma ser a errada: ou o pânico de achar que a empresa saiu do regime naquele instante, ou o descaso de guardar o documento para ver depois.

Nenhuma das duas serve. A exclusão tem causa, tem prazo e tem data de efeito, e as três mudam conforme o motivo.

As duas portas de saída

A lei separa quem dá o primeiro passo.

Na exclusão por comunicação, descrita no art. 30 da LC 123/2006, é a própria empresa que informa ao Fisco que passou a existir uma situação impeditiva, que ultrapassou o limite de receita ou que decidiu sair por opção.

Na exclusão de ofício, o Fisco identifica a causa e formaliza por conta própria, emitindo o Termo de Exclusão.

Atenção: Deixar de comunicar quando a lei manda comunicar não evita a exclusão: adiciona uma irregularidade. A comunicação obrigatória existe justamente nas situações em que a empresa sabe antes do Fisco.

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Quando cada exclusão começa a valer

O art. 31 é a peça central, e ele não tem uma resposta só. Cada causa tem uma data de efeito própria.

CausaA partir de quando produz efeitos
Débito sem exigibilidade suspensa, do art. 17, VO ano-calendário seguinte ao da ciência da comunicação, pelo inciso IV
Situação impeditiva comunicada, do art. 30, IIO mês seguinte à ocorrência da situação, pelo inciso II
Receita acima do limite em mais de 20%O mês seguinte à ultrapassagem, pelo inciso V, a
Receita acima do limite em até 20%1º de janeiro do ano seguinte, pelo inciso V, b
Opção da própria empresa por sair1º de janeiro do ano seguinte, pelo inciso I

A linha que mais alivia é a primeira. Exclusão por débito não derruba a empresa no meio do ano: o efeito é jogado para o ano seguinte.

A que mais pega é a terceira. Estourar o limite em mais de 20% tira a empresa do regime já no mês seguinte, com tudo que isso implica em apuração e documento fiscal.

Os 90 dias que a LC 216/2025 criou

O § 2º do art. 31 permite que a pessoa jurídica permaneça optante mediante comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, nas hipóteses dos incisos V e XVI do art. 17, dentro de um prazo contado da ciência da comunicação.

Esse prazo era de 30 dias. A Lei Complementar 216/2025 deu nova redação e ampliou para 90 dias.

Dica da Nubec: Três meses, e não um, é tempo suficiente para levantar o débito nas três esferas, simular e fechar um parcelamento. Quem trabalha com a régua antiga aperta o caixa sem necessidade, ou pior, conclui que não dá tempo e desiste de tentar.

O caminho prático de regularizar por parcelamento, com as 60 parcelas do art. 21, está no artigo sobre parcelamento do Simples Nacional.

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O que fazer ao receber o Termo

  • Registrar a data da ciência, porque é dela que corre o prazo de 90 dias
  • Ler a causa declarada no Termo, já que ela define a data de efeito e o caminho de solução
  • Conferir se a causa é débito, limite de receita, cadastro ou atividade impeditiva, porque cada uma se resolve de um jeito diferente
  • Levantar débito nas três esferas, federal, estadual e municipal
  • Decidir entre pagamento e parcelamento com a parcela cabendo no caixa
  • Guardar o comprovante da regularização, que é o que prova a permanência no regime
  • Se a causa não procede, apresentar a manifestação no prazo em vez de só regularizar

Sair do Simples não é só pagar outra alíquota

Essa é a parte que costuma pegar a empresa desprevenida no ano seguinte.

Fora do Simples, a apuração muda, as declarações mudam e o calendário muda. Entram obrigações que o DAS resolvia num documento só, e a folha deixa de ter o tratamento simplificado. Quem descobre isso em janeiro, com a exclusão já valendo, passa o primeiro trimestre correndo atrás.

Por isso a decisão não é só se dá para regularizar, mas quando. Resolver dentro dos 90 dias mantém tudo como está. Deixar passar obriga a preparar uma estrutura inteira de regime novo, e essa preparação leva mais tempo do que o prazo que foi desperdiçado.

Na Nubec, o Termo de Exclusão é lido pela causa antes de qualquer pagamento, porque é ela que define a data de efeito e o caminho. Débito se resolve de um jeito, cadastro de outro, e atividade impeditiva de um terceiro.

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Conteúdo informativo da Equipe Editorial Nubec, revisado tecnicamente por Alexandre Pacheco (CRC RJ 085274/O-9). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.

Perguntas frequentes

O que é o Termo de Exclusão do Simples Nacional?

É o documento pelo qual a administração tributária comunica a causa da exclusão e dá ciência à empresa. Ele é o marco que faz correr o prazo de regularização, por isso a data da ciência importa tanto quanto o conteúdo.

Recebi o Termo. Saio do Simples imediatamente?

Depende da causa. Na exclusão por débito, do art. 17, V, o art. 31, IV, diz que os efeitos começam a partir do ano-calendário seguinte ao da ciência da comunicação. Em outras hipóteses, como ultrapassar o limite em mais de 20%, o efeito é a partir do mês seguinte ao excesso.

Quanto tempo tenho para regularizar?

Noventa dias contados da ciência da comunicação de exclusão, nas hipóteses dos incisos V e XVI do art. 17. O § 2º do art. 31 previa 30 dias, e a LC 216/2025 ampliou para 90. Comprovada a regularização nesse prazo, a empresa permanece optante.

Qual a diferença entre exclusão por comunicação e de ofício?

Na comunicação, é a própria empresa que informa que passou a existir uma situação impeditiva ou que ultrapassou o limite, nas hipóteses do art. 30. Na exclusão de ofício, é o Fisco que identifica a causa e formaliza. A consequência pode ser a mesma, mas deixar de comunicar quando a lei exige acrescenta uma irregularidade à outra.

Ultrapassei o limite de receita. Saio na hora?

Pelo art. 31, V, se o excesso sobre o limite do art. 3º, II, for de mais de 20%, o efeito é a partir do mês seguinte à ultrapassagem. Se não passar de 20%, o efeito vai para 1º de janeiro do ano seguinte. A margem de 20% é o que separa sair no meio do ano de terminar o ano no regime.

Excluído, para onde a empresa vai?

Para o Lucro Presumido ou o Lucro Real, conforme o enquadramento e a opção, com todas as obrigações desses regimes. A mudança não é só de alíquota: muda a apuração, as declarações e o calendário, e isso precisa estar pronto antes de a exclusão começar a produzir efeitos.

Dá para voltar ao Simples depois?

Em regra sim, resolvida a causa que motivou a exclusão e respeitadas as condições de ingresso, com a opção feita no prazo próprio. O que não existe é retorno automático: a empresa precisa pedir e estar apta na data da nova opção.

Simples NacionalExclusãoRegularização

Equipe Editorial Nubec

Revisão técnica: Alexandre Pacheco

CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9 · Nubec Contabilidade

Contador com mais de 15 anos de experiência em planejamento tributário e contabilidade consultiva. Fundou a Nubec Contabilidade em Nova Iguaçu, onde atende médicos, engenheiros, arquitetos e prestadores de serviço.

Revisado por Alexandre Pacheco, CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9, em · Apoio de IA · Revisão humana

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