
Exclusão do Simples Nacional: o que é o Termo e quanto tempo você tem
O Termo de Exclusão não tira a empresa do regime na hora. Entenda quando o efeito começa e os 90 dias que a LC 216/2025 criou.
Ver a contabilidade para prestadoresResposta rápidaA exclusão do Simples Nacional pode ser por comunicação da própria empresa ou de ofício. Por débito, ela produz efeitos só a partir do ano seguinte ao da ciência, pelo art. 31, IV, da LC 123/2006, e a empresa permanece no regime se regularizar em 90 dias, prazo que a LC 216/2025 ampliou.
O Termo chega, e o relógio começa
Receber uma comunicação de exclusão do Simples Nacional assusta, e a primeira reação costuma ser a errada: ou o pânico de achar que a empresa saiu do regime naquele instante, ou o descaso de guardar o documento para ver depois.
Nenhuma das duas serve. A exclusão tem causa, tem prazo e tem data de efeito, e as três mudam conforme o motivo.
As duas portas de saída
A lei separa quem dá o primeiro passo.
Na exclusão por comunicação, descrita no art. 30 da LC 123/2006, é a própria empresa que informa ao Fisco que passou a existir uma situação impeditiva, que ultrapassou o limite de receita ou que decidiu sair por opção.
Na exclusão de ofício, o Fisco identifica a causa e formaliza por conta própria, emitindo o Termo de Exclusão.
Atenção: Deixar de comunicar quando a lei manda comunicar não evita a exclusão: adiciona uma irregularidade. A comunicação obrigatória existe justamente nas situações em que a empresa sabe antes do Fisco.
Quando cada exclusão começa a valer
O art. 31 é a peça central, e ele não tem uma resposta só. Cada causa tem uma data de efeito própria.
| Causa | A partir de quando produz efeitos |
|---|---|
| Débito sem exigibilidade suspensa, do art. 17, V | O ano-calendário seguinte ao da ciência da comunicação, pelo inciso IV |
| Situação impeditiva comunicada, do art. 30, II | O mês seguinte à ocorrência da situação, pelo inciso II |
| Receita acima do limite em mais de 20% | O mês seguinte à ultrapassagem, pelo inciso V, a |
| Receita acima do limite em até 20% | 1º de janeiro do ano seguinte, pelo inciso V, b |
| Opção da própria empresa por sair | 1º de janeiro do ano seguinte, pelo inciso I |
A linha que mais alivia é a primeira. Exclusão por débito não derruba a empresa no meio do ano: o efeito é jogado para o ano seguinte.
A que mais pega é a terceira. Estourar o limite em mais de 20% tira a empresa do regime já no mês seguinte, com tudo que isso implica em apuração e documento fiscal.
Os 90 dias que a LC 216/2025 criou
O § 2º do art. 31 permite que a pessoa jurídica permaneça optante mediante comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, nas hipóteses dos incisos V e XVI do art. 17, dentro de um prazo contado da ciência da comunicação.
Esse prazo era de 30 dias. A Lei Complementar 216/2025 deu nova redação e ampliou para 90 dias.
Dica da Nubec: Três meses, e não um, é tempo suficiente para levantar o débito nas três esferas, simular e fechar um parcelamento. Quem trabalha com a régua antiga aperta o caixa sem necessidade, ou pior, conclui que não dá tempo e desiste de tentar.
O caminho prático de regularizar por parcelamento, com as 60 parcelas do art. 21, está no artigo sobre parcelamento do Simples Nacional.
O que fazer ao receber o Termo
- Registrar a data da ciência, porque é dela que corre o prazo de 90 dias
- Ler a causa declarada no Termo, já que ela define a data de efeito e o caminho de solução
- Conferir se a causa é débito, limite de receita, cadastro ou atividade impeditiva, porque cada uma se resolve de um jeito diferente
- Levantar débito nas três esferas, federal, estadual e municipal
- Decidir entre pagamento e parcelamento com a parcela cabendo no caixa
- Guardar o comprovante da regularização, que é o que prova a permanência no regime
- Se a causa não procede, apresentar a manifestação no prazo em vez de só regularizar
Sair do Simples não é só pagar outra alíquota
Essa é a parte que costuma pegar a empresa desprevenida no ano seguinte.
Fora do Simples, a apuração muda, as declarações mudam e o calendário muda. Entram obrigações que o DAS resolvia num documento só, e a folha deixa de ter o tratamento simplificado. Quem descobre isso em janeiro, com a exclusão já valendo, passa o primeiro trimestre correndo atrás.
Por isso a decisão não é só se dá para regularizar, mas quando. Resolver dentro dos 90 dias mantém tudo como está. Deixar passar obriga a preparar uma estrutura inteira de regime novo, e essa preparação leva mais tempo do que o prazo que foi desperdiçado.
Na Nubec, o Termo de Exclusão é lido pela causa antes de qualquer pagamento, porque é ela que define a data de efeito e o caminho. Débito se resolve de um jeito, cadastro de outro, e atividade impeditiva de um terceiro.
Leia também
Base legal
- LC 123/2006, art. 30 (hipóteses de comunicação obrigatória)
- LC 123/2006, art. 31, I a V (quando cada exclusão produz efeitos)
- LC 123/2006, art. 31, § 2º, na redação da LC 216/2025 (90 dias para regularizar)
- LC 123/2006, art. 17, V (débito sem exigibilidade suspensa)
- LC 123/2006, art. 3º, II e § 9º (limite de receita e excesso acima de 20%)
Conteúdo informativo da Equipe Editorial Nubec, revisado tecnicamente por Alexandre Pacheco (CRC RJ 085274/O-9). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.
Perguntas frequentes
O que é o Termo de Exclusão do Simples Nacional?
É o documento pelo qual a administração tributária comunica a causa da exclusão e dá ciência à empresa. Ele é o marco que faz correr o prazo de regularização, por isso a data da ciência importa tanto quanto o conteúdo.
Recebi o Termo. Saio do Simples imediatamente?
Depende da causa. Na exclusão por débito, do art. 17, V, o art. 31, IV, diz que os efeitos começam a partir do ano-calendário seguinte ao da ciência da comunicação. Em outras hipóteses, como ultrapassar o limite em mais de 20%, o efeito é a partir do mês seguinte ao excesso.
Quanto tempo tenho para regularizar?
Noventa dias contados da ciência da comunicação de exclusão, nas hipóteses dos incisos V e XVI do art. 17. O § 2º do art. 31 previa 30 dias, e a LC 216/2025 ampliou para 90. Comprovada a regularização nesse prazo, a empresa permanece optante.
Qual a diferença entre exclusão por comunicação e de ofício?
Na comunicação, é a própria empresa que informa que passou a existir uma situação impeditiva ou que ultrapassou o limite, nas hipóteses do art. 30. Na exclusão de ofício, é o Fisco que identifica a causa e formaliza. A consequência pode ser a mesma, mas deixar de comunicar quando a lei exige acrescenta uma irregularidade à outra.
Ultrapassei o limite de receita. Saio na hora?
Pelo art. 31, V, se o excesso sobre o limite do art. 3º, II, for de mais de 20%, o efeito é a partir do mês seguinte à ultrapassagem. Se não passar de 20%, o efeito vai para 1º de janeiro do ano seguinte. A margem de 20% é o que separa sair no meio do ano de terminar o ano no regime.
Excluído, para onde a empresa vai?
Para o Lucro Presumido ou o Lucro Real, conforme o enquadramento e a opção, com todas as obrigações desses regimes. A mudança não é só de alíquota: muda a apuração, as declarações e o calendário, e isso precisa estar pronto antes de a exclusão começar a produzir efeitos.
Dá para voltar ao Simples depois?
Em regra sim, resolvida a causa que motivou a exclusão e respeitadas as condições de ingresso, com a opção feita no prazo próprio. O que não existe é retorno automático: a empresa precisa pedir e estar apta na data da nova opção.
Equipe Editorial Nubec
Revisão técnica: Alexandre Pacheco
CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9 · Nubec Contabilidade
Contador com mais de 15 anos de experiência em planejamento tributário e contabilidade consultiva. Fundou a Nubec Contabilidade em Nova Iguaçu, onde atende médicos, engenheiros, arquitetos e prestadores de serviço.
Revisado por Alexandre Pacheco, CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9, em · Apoio de IA · Revisão humana
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