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Equiparação hospitalar: a base do IRPJ e da CSLL da clínica no Lucro Presumido

Equiparação hospitalar leva a base do IRPJ de 32% para 8% e a da CSLL de 32% para 12%. Veja os requisitos e o que a IN RFB 2.343/2026 mudou.

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Equipe Editorial NubecRevisado por Alexandre Pacheco, CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9
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Resposta rápidaA equiparação hospitalar permite que a clínica no Lucro Presumido calcule o IRPJ sobre 8% da receita e a CSLL sobre 12%, em vez de 32% nos dois. Vale para serviços hospitalares e de diagnóstico e terapia, se a clínica for sociedade empresária e cumprir as normas da Anvisa, com alvará sanitário.

Por que a mesma receita pode gerar duas bases de imposto

No Lucro Presumido, a empresa não apura o lucro contábil para pagar IRPJ e CSLL. A lei presume que uma fatia da receita é lucro, e o imposto incide sobre essa fatia. O tamanho dela depende da atividade.

Para serviços em geral, inclusive os serviços médicos comuns, a presunção é de 32% para os dois tributos. A clínica que presta serviço hospitalar pode usar outra régua: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. É isso que o mercado chama de equiparação hospitalar.

A conta é simples. Numa clínica que fatura R$ 100 mil no mês com serviços que se enquadram, a base do IRPJ cai de R$ 32 mil para R$ 8 mil, e a da CSLL, de R$ 32 mil para R$ 12 mil. O imposto é calculado sobre bases menores, e a diferença no ano chama atenção de qualquer sócio.

Por isso mesmo a Receita olha de perto. O benefício tem requisitos, e em setembro de 2026 eles mudaram.

O que a lei e a Receita exigem

A regra está no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, na redação dada pela Lei 11.727/2008. Os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia ficam fora dos 32% desde que a prestadora seja organizada como sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Para a CSLL, o art. 20 da mesma lei leva essas receitas a 12%.

A Receita detalha tudo no art. 33 da IN RFB 1.700/2017. A lista de serviços que podem usar os 8% inclui, entre outros, serviços hospitalares, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e anestesiologia.

  • Prestar serviço que esteja na lista do art. 33 da IN RFB 1.700/2017
  • Ser sociedade empresária de fato e de direito, e não sociedade simples
  • Atender às normas da Anvisa para os ambientes, conforme a RDC 50/2002
  • Ter alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal para comprovar isso
  • Separar na contabilidade a receita que se enquadra da receita de consultas

O item da Anvisa tem prova definida. O § 3º do art. 33 diz que atender às normas significa, entre outras coisas, prestar o serviço em ambientes que seguem a RDC 50/2002, e que a comprovação é feita com o alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Sem alvará, a tese fica sem documento.

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O que a IN RFB 2.343/2026 mudou em setembro

A IN RFB 2.343, publicada no Diário Oficial de 18 de setembro de 2026, reescreveu as exceções do art. 33. Para quem tem clínica em Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro ou em Niterói, algumas mudanças abrem portas e outras fecham.

SituaçãoAntes da IN 2.343/2026Depois da IN 2.343/2026
Sociedade simplesForaFora
Empresário individualSem menção expressaFora, por texto expresso
Serviço prestado em ambiente de terceiroForaA exclusão foi revogada
Ambulatório com exames complementares e home careForaA exclusão foi revogada
Consulta médica simples, mesmo dentro de hospitalSem menção expressa no art. 33Fora por texto expresso, salvo a parcela hospitalar
Cessão de médicos a hospitais, sem responder pelo atendimentoSem menção expressaFora, por texto expresso
AnestesiologiaFora da listaDentro da lista

Duas mudanças merecem atenção. A primeira é a anestesiologia, que agora aparece na lista de serviços dos 8%. A segunda é a exigência de sociedade empresária "de fato e de direito". O contrato social precisa dizer sociedade empresária, e a operação precisa funcionar como uma.

Atenção: A empresa que só cede médicos para plantão em hospital, sem responder pelo atendimento ao paciente nem assumir os riscos da atividade, ficou expressamente fora da equiparação hospitalar pela IN RFB 2.343/2026.

Consulta médica fica fora, e a receita precisa ser separada

Consulta médica simples não é serviço hospitalar, mesmo quando acontece dentro de um hospital. A IN diz isso com todas as letras desde setembro, e ressalva só a parcela da receita que vem de serviços hospitalares propriamente ditos.

A clínica que faz consultas e procedimentos precisa separar as receitas. A parte de consultas segue nos 32%. A parte de procedimentos que se enquadram vai para os 8% e 12%. Tudo depende de nota fiscal, contrato e controle interno que mostrem de onde veio cada real.

Na rotina de quem atende clínicas na Baixada Fluminense, o problema costuma aparecer aqui: a clínica aplica 8% sobre o faturamento inteiro, sem separar consulta de procedimento. Numa fiscalização, a diferença volta com multa e juros.

Dica da Nubec: Descreva o serviço na nota fiscal como ele foi prestado. Nota de procedimento com a descrição "consulta", ou o contrário, enfraquece a separação de receitas que sustenta os percentuais reduzidos.

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"De fato e de direito": o que a clínica precisa provar

O Código Civil separa a sociedade empresária da sociedade simples. Pelo art. 982, é empresária a sociedade que exerce atividade própria de empresário sujeito a registro, e simples, as demais. Pelo art. 1.150, a sociedade empresária se registra na Junta Comercial, e a sociedade simples no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Para clínica médica, o detalhe está no art. 966. O parágrafo único diz que quem exerce profissão intelectual ou científica, mesmo com auxiliares, não é empresário, salvo se a profissão for elemento de empresa. Dois médicos que atendem juntos, sem estrutura organizada além do próprio trabalho, tendem a ficar nesse caso, e a sociedade deles é simples.

A expressão "de fato e de direito", que a IN 2.343/2026 colocou no art. 33, junta as duas pontas. De direito, a clínica tem contrato de sociedade empresária registrado na Junta Comercial. De fato, ela funciona como empresa: estrutura, equipe, equipamentos e organização que vão além do trabalho pessoal dos sócios.

Quem registrou a clínica como sociedade simples no cartório e aplica os 8% está exposto. A mudança de tipo societário é possível, mas precisa ser feita antes, com o contrato e a operação alinhados, e não depois de uma intimação.

Acima de R$ 5 milhões por ano, a LC 224/2025 muda a conta

A Lei Complementar 224/2025 reduziu benefícios fiscais federais e tratou o Lucro Presumido como um deles. O art. 4º, § 4º, VII, acrescenta 10% aos percentuais de presunção. O § 5º limita esse acréscimo à parcela da receita bruta total que passar de R$ 5 milhões no ano, com o limite aplicado proporcionalmente a cada período de apuração.

Em números: sobre a receita acima de R$ 5 milhões, a presunção de 8% vai a 8,8%, e a de 12% vai a 13,2%. Os 32% viram 35,2%. A clínica que fatura abaixo desse valor não sente essa mudança.

Um exemplo com números redondos: a clínica que fatura R$ 6 milhões no ano com serviços hospitalares aplica 8% sobre os primeiros R$ 5 milhões e 8,8% sobre o R$ 1 milhão restante. O acréscimo pesa só na parcela que passou do limite, e não na receita inteira. A lei fixou datas de efeito no art. 14, e o cálculo do ano precisa observar a data de cada tributo.

Equiparação hospitalar é planejamento, e começa no contrato

Ninguém pede a equiparação hospitalar à Receita. A clínica aplica os percentuais na apuração e responde por eles numa fiscalização. Por isso o enquadramento precisa estar pronto antes do primeiro DARF: contrato de sociedade empresária, alvará sanitário, lista de serviços conferida e receitas separadas.

Ela também não serve para todo médico. Quem atende só consultas, ou só cede plantonistas a hospital sem responder pelo atendimento, fica nos 32% e precisa comparar com o Simples Nacional. Esse é o tema do guia de Lucro Presumido ou Simples Nacional para médicos, e da decisão de ser sócio de clínica.

A escolha do CNAE do médico também pesa, porque ele precisa descrever o que a clínica faz. É esse conjunto que a contabilidade para médicos da Nubec monta com cada clínica, em Nova Iguaçu e em todo o Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo da Equipe Editorial Nubec, revisado tecnicamente por Alexandre Pacheco (CRC RJ 085274/O-9). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.

Perguntas frequentes

O que é equiparação hospitalar?

É o enquadramento da clínica nos percentuais reduzidos de presunção do Lucro Presumido para serviços hospitalares: 8% da receita para o IRPJ e 12% para a CSLL, em vez de 32% nos dois. A base está no art. 15 e no art. 20 da Lei 9.249/1995 e no art. 33 da IN RFB 1.700/2017.

Quais são os requisitos da equiparação hospitalar?

A clínica precisa prestar serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia listados na IN RFB 1.700/2017, ser organizada de fato e de direito como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. A IN pede a comprovação por alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

Clínica que só faz consulta médica tem direito à equiparação hospitalar?

Não. A IN RFB 1.700/2017, com a redação da IN RFB 2.343/2026, exclui as consultas médicas simples, mesmo quando feitas dentro de hospital. Se a clínica também presta serviços hospitalares propriamente ditos, só essa parcela da receita entra nos percentuais reduzidos.

Sociedade simples ou empresário individual pode ter equiparação hospitalar?

Não. Desde a IN RFB 2.343/2026, publicada em 18 de setembro de 2026, o art. 33 da IN RFB 1.700/2017 exclui expressamente a pessoa jurídica organizada como sociedade simples e o empresário individual. A lei exige sociedade empresária.

A LC 224/2025 mudou a equiparação hospitalar?

Mudou para quem fatura acima de R$ 5 milhões por ano. A LC 224/2025 acrescenta 10% aos percentuais de presunção do Lucro Presumido, só sobre a parcela da receita bruta que passar desse valor no ano. Abaixo disso, os 8% e 12% seguem como estão.

Lucro PresumidoClínica médicaIN RFB 1.700/2017

Equipe Editorial Nubec

Revisão técnica: Alexandre Pacheco

CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9 · Nubec Contabilidade

Contador com mais de 15 anos de experiência em planejamento tributário e contabilidade consultiva. Fundou a Nubec Contabilidade em Nova Iguaçu, onde atende médicos, engenheiros, arquitetos e prestadores de serviço.

Revisado por Alexandre Pacheco, CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9, em · Apoio de IA · Revisão humana

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