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Desoneração da folha na construção civil em 2026: o que sobrou da CPRB

A CPRB não acabou, foi fatiada. Em 2026 a construção civil recolhe 60% da contribuição sobre a receita e 50% da patronal sobre a folha.

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Equipe Editorial NubecRevisado por Alexandre Pacheco, CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9
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Resposta rápidaA desoneração da folha na construção civil ainda existe em 2026, mas pela metade. Pelo art. 9º-A da Lei 12.546/2011, incluído pela Lei 14.973/2024, a empresa dos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE recolhe 60% da CPRB, que dá 2,7%, mais 50% da contribuição patronal, que dá 10% sobre a folha.

Não acabou, foi fatiada

O noticiário tratou o assunto como ponto final: a desoneração da folha acabou. Para quem toca obra, essa leitura custa caro, porque o regime continua de pé e ainda muda o custo de cada canteiro.

A desoneração da folha na construção civil virou um regime de transição. De 2025 a 2027 a empresa paga os dois lados ao mesmo tempo, em proporções que apertam a cada ano. Em 2028 é que o regime some de vez.

Quem decidiu em 2024 que não valia mais a pena e nunca mais olhou está pagando pela conta errada desde então.

A conta de 2026

A régua está no art. 9º-A da Lei 12.546/2011, incluído pela Lei 14.973/2024. Ele diz que, nos exercícios de 2025 a 2027, a empresa contribui sobre a receita bruta em substituição parcial às contribuições dos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, nas proporções abaixo.

AnoDa alíquota sobre a receitaDa alíquota sobre a folhaNa construção civil dá
202580%25%3,6% da receita e 5% da folha
202660%50%2,7% da receita e 10% da folha
202740%75%1,8% da receita e 15% da folha
2028nenhumaintegral20% sobre a folha, pelo art. 22

Os percentuais da terceira coluna saem de duas contas simples. A alíquota cheia da CPRB é de 4,5%, pelo art. 7º-A da Lei 12.546/2011 na redação da Lei 13.202/2015, e 60% disso são 2,7%. A patronal cheia é de 20%, pelo art. 22, I, da Lei 8.212/1991, e 50% disso são 10%.

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Quem pode optar

O enquadramento está no art. 7º, IV, da Lei 12.546/2011, na redação da Lei 12.844/2013: as empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

GrupoO que abrange
412Construção de edifícios
432Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções
433Obras de acabamento
439Outros serviços especializados para construção

A lei fala em grupo, que é a raiz de três dígitos do CNAE. Então o que decide é se a sua atividade cai dentro de um desses quatro grupos, não a classe completa que aparece no cartão CNPJ.

Atenção: Obra pesada e infraestrutura ficam de fora desta lista. O grupo 421, de construção de rodovias, ferrovias e obras de arte especiais, não está no inciso IV, e tampouco os demais grupos da divisão 42. Antes de supor que a empresa é elegível, confira o grupo, dígito a dígito.

A opção é por obra, não pela empresa

Esse é o ponto que mais diferencia a construção civil do resto do regime, e ele muda o planejamento inteiro.

Nas demais atividades, a opção é anual e vale para a empresa toda. Na construção civil, o § 16 do art. 9º da Lei 12.546/2011 estabelece que a opção se dá por obra, manifestada pelo pagamento da contribuição sobre a receita bruta da competência de cadastro no CEI ou da primeira competência seguinte em que houver receita apurada para aquela obra. E é irretratável até o encerramento da obra.

Duas consequências práticas:

  • A mesma empresa pode ter uma obra no regime da receita e outra fora dele, ao mesmo tempo
  • A escolha de cada obra se trava no primeiro recolhimento e não se desfaz depois
  • Obra intensiva em mão de obra tende a ganhar com a receita; obra com muito material e equipe enxuta tende a perder
  • A conta precisa ser feita antes do primeiro pagamento daquela obra, não no fechamento do ano

Se você quer entender o cadastro da obra que serve de gatilho para essa opção, ele está no artigo sobre o cadastro nacional de obras e o INSS da obra.

Dica da Nubec: O cálculo que decide é a relação entre folha e receita daquela obra específica. Com folha alta e receita baixa, pagar sobre a receita costuma sair melhor, mesmo nos 2,7%. Com receita alta e equipe pequena, o 10% sobre a folha reduzida tende a ser mais barato. Fazer essa conta por obra, antes do primeiro recolhimento, é o que separa economia de arrependimento travado.

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O que a substituição não cobre

Aqui mora o erro que estoura no fechamento.

A substituição parcial alcança somente os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991, ou seja, os 20% sobre a folha de empregados e avulsos e os 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais.

O RAT fica inteiro. Ele é o inciso II do mesmo artigo, varia de 1% a 3% conforme o grau de risco da atividade preponderante e não entra na substituição. As contribuições a terceiros também continuam devidas, porque vêm de outras leis e não do art. 22.

Atenção: Planilha que trata a desoneração como se zerasse tudo que incide sobre a folha erra a conta e subestima o custo da obra. Em 2026, além dos 2,7% sobre a receita, a empresa paga 10% de patronal, mais RAT e terceiros integrais.

E tem uma economia que quase ninguém usa: pelo § 1º do art. 9º-A, de 2025 a 2027 as contribuições dos incisos I e III não incidem sobre o décimo terceiro salário. Em obra com folha relevante, isso é um mês inteiro de patronal fora da conta, todo ano da transição.

Não confunda com a retenção dos 11%

São coisas diferentes, e a confusão é frequente porque as duas envolvem INSS e construção.

A CPRB é contribuição da empresa, calculada sobre a receita bruta, no lugar de parte da patronal. A retenção é o tomador segurando um percentual do valor da nota do prestador e recolhendo em nome dele. Uma não substitui a outra, e optar pela CPRB não dispensa o tratamento correto da retenção na nota.

Os percentuais, as hipóteses e a mecânica da retenção estão no artigo sobre retenção de INSS na construção civil.

O que fazer antes da próxima obra

A transição tem data marcada para terminar, e cada ano que passa reduz o peso da receita e aumenta o da folha. Isso significa que a resposta de 2025 não vale para 2026, e a de 2026 não vale para 2027.

Vale rodar a comparação por obra, com a folha prevista e a receita contratada na mão, antes do primeiro recolhimento daquela obra. Depois dele, a escolha está travada até o encerramento, e corrigir deixa de ser opção.

Na Nubec, a comparação entre receita e folha é feita por obra, antes do primeiro recolhimento, porque é ele que trava a opção até o encerramento. Com a folha prevista e a receita contratada em mãos, a conta leva minutos e vale o ano inteiro daquela obra.

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Conteúdo informativo da Equipe Editorial Nubec, revisado tecnicamente por Alexandre Pacheco (CRC RJ 085274/O-9). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.

Perguntas frequentes

A desoneração da folha acabou?

Ainda não, mas está em contagem regressiva. O art. 9º-A da Lei 12.546/2011, incluído pela Lei 14.973/2024, criou uma transição de 2025 a 2027 em que a empresa paga parte pela receita e parte pela folha. Pelo art. 9º-B, a partir de 1º de janeiro de 2028 as obras ainda não encerradas voltam a recolher integralmente pelo art. 22 da Lei 8.212/1991.

Quanto a construção civil paga em 2026?

Pelo inciso II do art. 9º-A, em 2026 são 60% da alíquota do art. 7º-A e 50% das alíquotas dos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991. Como a alíquota cheia da CPRB é 4,5%, o resultado é 2,7% sobre a receita bruta, somados a 10% sobre a folha no lugar dos 20%.

Quais empresas de construção podem optar?

As enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, conforme o art. 7º, IV, da Lei 12.546/2011 na redação da Lei 12.844/2013. São, respectivamente, construção de edifícios, instalações em construções, obras de acabamento e outros serviços especializados para construção. O grupo é a raiz de três dígitos do CNAE, não a classe inteira.

A opção vale para a empresa toda ou por obra?

Por obra. O § 16 do art. 9º da Lei 12.546/2011 diz que, para as empresas do inciso IV do art. 7º, a opção se dá por obra de construção civil, manifestada pelo pagamento da contribuição sobre a receita bruta da competência de cadastro no CEI ou da primeira competência seguinte com receita apurada para aquela obra, e é irretratável até o encerramento dela.

O RAT e as contribuições a terceiros entram na substituição?

Não. A substituição alcança apenas os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991, que são a patronal de 20% sobre a folha e os 20% sobre contribuintes individuais. O RAT é o inciso II do mesmo artigo e continua devido integralmente, assim como as contribuições a terceiros, que vêm de outras leis.

A contribuição incide sobre o 13º salário durante a transição?

Não, e esse ponto escapa de muita planilha. O § 1º do art. 9º-A determina que, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, as contribuições dos incisos I e III do art. 22 não incidem sobre as remunerações pagas a título de décimo terceiro salário.

Empresa do Simples Nacional pode optar pela CPRB?

A CPRB substitui as contribuições dos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991. Quem está no Simples e recolhe a patronal dentro do DAS não tem o que substituir, então a opção não faz sentido nesse caso. A situação só merece análise quando a atividade é tributada pelo Anexo IV, em que a contribuição patronal fica fora do DAS, e ainda assim depende de conferir o enquadramento da atividade caso a caso.

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Equipe Editorial Nubec

Revisão técnica: Alexandre Pacheco

CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9 · Nubec Contabilidade

Contador com mais de 15 anos de experiência em planejamento tributário e contabilidade consultiva. Fundou a Nubec Contabilidade em Nova Iguaçu, onde atende médicos, engenheiros, arquitetos e prestadores de serviço.

Revisado por Alexandre Pacheco, CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9, em · Apoio de IA · Revisão humana

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