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Certidão negativa de débitos: a positiva com efeito de negativa resolve

Ter débito não impede tirar certidão válida. O art. 206 do CTN cria a positiva com efeito de negativa, e ela serve para quase tudo.

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Equipe Editorial NubecRevisado por Alexandre Pacheco, CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9
· 4 min de leituraWhatsAppLinkedIn

Resposta rápidaA certidão negativa de débitos prova a quitação de tributos, pelo art. 205 do CTN. Quem tem débito pode obter a certidão positiva com efeito de negativa do art. 206, válida nos mesmos termos, se o crédito não estiver vencido, estiver com exigibilidade suspensa ou penhorado em execução.

A certidão que trava o negócio

Ela aparece sempre no pior momento: na assinatura do contrato, na habilitação da licitação, na liberação do financiamento, na averbação da obra pronta.

E quando a certidão negativa de débitos não sai, a reação comum é concluir que não há saída enquanto a dívida existir. Isso está errado, e o erro custa negócio.

Duas certidões, não uma

O Código Tributário Nacional trata do assunto em dois artigos seguidos, e o segundo é o que quase ninguém conhece.

O art. 205 cuida da certidão negativa propriamente dita: a lei pode exigir que a prova da quitação de determinado tributo seja feita por certidão expedida a requerimento do interessado, com os dados de identificação, domicílio fiscal, ramo de atividade e o período a que se refere. O parágrafo único ainda fixa que ela será fornecida dentro de 10 dias da entrada do requerimento.

O art. 206 cria a segunda porta: tem os mesmos efeitos da negativa a certidão de que conste a existência de créditos em três situações.

Situação do art. 206O que significa na prática
Créditos não vencidosO débito existe, mas o prazo de pagamento ainda não chegou
Em curso de cobrança executiva com penhora efetivadaHá execução fiscal e o patrimônio já foi penhorado, garantindo o crédito
Com exigibilidade suspensaAlgo suspendeu a cobrança, como o parcelamento ou uma decisão judicial

É a certidão positiva com efeito de negativa. Ela diz que há débito e, ao mesmo tempo, vale como se não houvesse.

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O caminho mais rápido: parcelar

Essa é a consequência prática mais útil dos dois artigos juntos.

O art. 151 do CTN lista as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e entre elas está o parcelamento. Débito parcelado é débito com exigibilidade suspensa. E débito com exigibilidade suspensa se encaixa no art. 206.

Ou seja: quem precisa da certidão e deve, muitas vezes não precisa quitar tudo. Precisa regularizar, e o parcelamento costuma ser o caminho mais rápido para isso.

Dica da Nubec: Antes de assumir que a certidão é impossível, levante exatamente quais débitos estão impedindo e em que situação cada um está. É comum que a trava venha de um débito pequeno e esquecido, parcelável no mesmo dia, enquanto o valor grande já estava suspenso.

Atenção: Parcelamento rescindido derruba a suspensão e, com ela, a certidão. Quem aderiu só para emitir o documento e parou de pagar perde a regularidade justamente no meio do processo que precisava dela.

Não existe uma certidão só

Outro engano que atrasa processo: tratar "a certidão" como documento único.

A certidão conjunta RFB/PGFN cobre os tributos federais administrados pela Receita e a Dívida Ativa da União, e tem validade de 180 dias contados da emissão, pela Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.751/2014. Referência a 60 dias ou a 6 meses corresponde a redações antigas.

Além dela, existem a certidão estadual, a municipal e a trabalhista, cada uma com o seu alcance e a sua validade. Quem precisa provar regularidade ampla precisa reunir o conjunto, e os prazos não coincidem.

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Na obra, a certidão é a chave do cartório

Para quem constrói, esse documento tem um uso específico e inadiável.

A Lei 8.212/1991, no art. 47, exige a comprovação de regularidade do proprietário de obra de construção civil na averbação da construção no registro de imóveis. Sem a certidão, a obra terminada não se averba, e sem averbação não se vende nem se financia com segurança.

Pior: a essa altura a obra já acabou, a equipe se dispersou e a documentação está espalhada. Se faltar prova da mão de obra empregada, entra a aferição indireta, com o valor calculado pela área construída e pelo padrão da obra. Esse encadeamento está no artigo sobre o cadastro nacional de obras e o INSS.

  • Emitir a certidão perto do momento de uso, porque os 180 dias correm da emissão
  • Levantar as quatro frentes quando a exigência for ampla: federal, estadual, municipal e trabalhista
  • Identificar débito a débito o que está impedindo, em vez de olhar só o resultado da consulta
  • Parcelar o que trava, lembrando que o parcelamento suspende a exigibilidade
  • Manter as parcelas em dia enquanto o processo correr
  • Em obra, tratar a certidão como etapa do cronograma, não como papel do fim

O documento é o fim, não o começo

A certidão não cria regularidade: ela atesta a que existe. Por isso tentar resolvê-la na véspera quase nunca dá certo.

A empresa que emite a certidão sem drama é a que mantém declaração entregue e débito ou pago ou parcelado o ano inteiro. Para ela, o documento é consulta de dois minutos. Para a outra, é projeto de semanas no meio de um prazo que não espera.

Na Nubec, a certidão é tratada como etapa do cronograma da obra, não como papel de última hora: levantamos débito a débito o que está impedindo, nas quatro frentes, e resolvemos o que trava antes de o prazo do cartório ou da licitação começar a correr.

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Conteúdo informativo da Equipe Editorial Nubec, revisado tecnicamente por Alexandre Pacheco (CRC RJ 085274/O-9). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.

Perguntas frequentes

O que é a certidão negativa de débitos?

É o documento que prova a quitação de tributos. O art. 205 do CTN prevê que a lei pode exigir essa prova por certidão expedida a requerimento do interessado, com os dados de identificação e o período a que se refere, e que ela seja fornecida em até 10 dias do requerimento.

Tenho débito. Consigo alguma certidão?

Consegue, se o débito se enquadrar no art. 206 do CTN. Tem os mesmos efeitos da negativa a certidão que aponte créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com penhora efetivada, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. É a certidão positiva com efeito de negativa.

Parcelar o débito libera a certidão?

O parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo art. 151 do CTN. Estando a exigibilidade suspensa, o débito se enquadra no art. 206 e permite a certidão com efeito de negativa, desde que não haja outras pendências impeditivas.

Qual a validade da certidão conjunta da Receita e da PGFN?

Cento e oitenta dias contados da emissão, conforme a Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.751/2014. Referências antigas a 60 dias ou a 6 meses correspondem a redações anteriores e não valem como prazo.

Existe uma certidão só para tudo?

Não. A conjunta RFB/PGFN cobre tributos federais e a Dívida Ativa da União. Estado e município têm as suas, e existe ainda a certidão trabalhista, de natureza distinta. Quem precisa provar regularidade ampla precisa reunir todas.

Por que a obra precisa de certidão?

Porque a Lei 8.212/1991, no art. 47, exige a comprovação de regularidade do proprietário de obra de construção civil na averbação da construção no registro de imóveis. Sem ela, a obra concluída não se regulariza no cartório.

A certidão venceu no meio de um processo. E agora?

Ela precisa ser renovada, e a renovação só sai se a regularidade persistir. Por isso vale emitir perto do momento do uso e acompanhar o vencimento, principalmente em obra, em licitação e em financiamento, onde o prazo do processo costuma ser maior que o da certidão.

CNDRegularidade fiscalObra

Equipe Editorial Nubec

Revisão técnica: Alexandre Pacheco

CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9 · Nubec Contabilidade

Contador com mais de 15 anos de experiência em planejamento tributário e contabilidade consultiva. Fundou a Nubec Contabilidade em Nova Iguaçu, onde atende médicos, engenheiros, arquitetos e prestadores de serviço.

Revisado por Alexandre Pacheco, CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9, em · Apoio de IA · Revisão humana

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