
Anexo IV do Simples Nacional: o anexo em que a patronal fica de fora do DAS
Construção, vigilância, limpeza e advocacia caem no Anexo IV. Nele o DAS não inclui a contribuição patronal, que é recolhida à parte.
Ver a contabilidade para engenheiros e arquitetosResposta rápidaO Anexo IV do Simples Nacional alcança construção de imóveis e obras de engenharia, vigilância, limpeza e conservação e serviços advocatícios, pelo § 5º-C do art. 18 da LC 123/2006. Nele o DAS não inclui a contribuição patronal do art. 22 da Lei 8.212/1991, que é recolhida à parte.
O anexo que engana na comparação
Empresário de construção que compara alíquotas do Simples costuma ter uma alegria breve. Olha a tabela, vê que o Anexo IV começa mais baixo que o Anexo III e conclui que está em vantagem.
A conta não fecha por um motivo específico: no Anexo IV do Simples Nacional, a contribuição previdenciária patronal não está dentro do DAS. Ela vem depois, por fora.
Quem está no Anexo IV
A lista está no § 5º-C do art. 18 da LC 123/2006, e os incisos vigentes são três.
| Inciso | Atividades |
|---|---|
| I | Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores |
| VI | Serviço de vigilância, limpeza ou conservação |
| VII | Serviços advocatícios, incluído pela LC 147/2014 |
Dica da Nubec: Os incisos II, III, IV e V do § 5º-C estão revogados. Se você encontrar material listando as atividades do Anexo IV como "incisos I, II e III", ele está citando uma numeração que não existe mais no texto vigente. O conteúdo pode até coincidir, mas a referência está errada.
A frase que muda tudo
O próprio § 5º-C explica o efeito, e vale ler com atenção: essas atividades serão tributadas na forma do Anexo IV, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.
O inciso VI do art. 13 é a Contribuição Patronal Previdenciária, a CPP, que remete ao art. 22 da Lei 8.212/1991. E o próprio art. 13, VI, carrega a exceção na redação: ele inclui a CPP no Simples, exceto para quem se dedica às atividades do § 5º-C.
Em outras palavras: a empresa do Anexo IV paga o Simples pelo DAS e a previdência patronal como qualquer empresa fora do regime.
Atenção: Isso significa apurar e recolher, por fora, a patronal do inciso I do art. 22, o RAT do inciso II conforme o grau de risco e os 20% sobre contribuintes individuais do inciso III. Para construtora com equipe grande, essa conta é maior que a diferença de alíquota que parecia vantagem.
Por que a alíquota é menor
Agora a lógica aparece inteira: a alíquota do Anexo IV é menor porque ela não carrega a previdência. Não é desconto, é composição diferente.
A comparação honesta entre anexos, para quem tem escolha, soma as duas parcelas:
- No Anexo IV: a alíquota do DAS mais a patronal, o RAT e os terceiros recolhidos por fora
- No Anexo III: a alíquota do DAS já com a previdência dentro
- Nos dois casos: a folha efetiva da empresa, porque é ela que dimensiona a patronal
- A existência de contribuintes individuais, que geram os 20% do inciso III
- O grau de risco da atividade, que define o RAT entre 1% e 3%
Fator R não entra aqui
Essa confusão é frequente e vale desfazer.
O Fator R decide entre o Anexo III e o Anexo V para as atividades do § 5º-J, conforme a razão entre folha e receita atinja ou não 28%. Ele é um mecanismo daquele parágrafo.
O Anexo IV tem enquadramento próprio, pelo § 5º-C, e não depende dessa relação. Empresa de construção no Anexo IV não migra para outro anexo aumentando o pró-labore.
Quem quiser entender o Fator R em si, ele está explicado no artigo sobre fisioterapeuta, nutricionista e dentista podem ser PJ, onde a regra dos 28% decide o anexo.
Atividade mista exige separar receita
Empresa que faz obra e também presta outro serviço não escolhe um anexo para tudo.
A tributação no Simples é por receita: cada atividade é tributada pelo anexo correspondente, e o faturamento precisa ser segregado na apuração. Jogar tudo num anexo só, seja para simplificar ou para pagar menos, produz apuração errada que aparece no cruzamento.
Para construtora, o cuidado extra é que a parcela do Anexo IV define também quanto de patronal sai por fora. Errar a segregação erra as duas contas ao mesmo tempo.
Não confunda com a desoneração
Por fim, uma distinção que evita decisão errada: o Anexo IV e a desoneração da folha são coisas diferentes.
O Anexo IV tira a patronal do DAS e manda recolher pela regra comum. A CPRB, da desoneração, substitui parte da patronal por um percentual sobre a receita, e hoje está em transição. Os detalhes estão no artigo sobre desoneração da folha na construção civil.
Empresa do Simples não passa a recolher CPRB apenas por ser da construção. O enquadramento precisa ser analisado no caso concreto, e misturar os dois regimes na mesma conta é erro comum de planilha.
Na Nubec, empresa de construção no Simples tem as duas contas na mesma planilha: o DAS do Anexo IV e a contribuição patronal que fica de fora dele. Quando há atividade mista, separamos a receita por anexo, porque é essa segregação que define quanto sai por dentro e quanto sai por fora.
Leia também
Base legal
- LC 123/2006, art. 18, § 5º-C, I, VI e VII (atividades do Anexo IV)
- LC 123/2006, art. 13, VI (CPP no DAS, exceto nas atividades do § 5º-C)
- LC 123/2006, art. 18, § 5º-C, VII, incluído pela LC 147/2014 (serviços advocatícios)
- Lei 8.212/1991, art. 22, I, II e III (patronal, RAT e contribuintes individuais)
Conteúdo informativo da Equipe Editorial Nubec, revisado tecnicamente por Alexandre Pacheco (CRC RJ 085274/O-9). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.
Perguntas frequentes
Quais atividades caem no Anexo IV?
Pelo § 5º-C do art. 18 da LC 123/2006, estão no Anexo IV a construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo e decoração de interiores, no inciso I; o serviço de vigilância, limpeza ou conservação, no inciso VI; e os serviços advocatícios, no inciso VII, incluído pela LC 147/2014.
O que muda no Anexo IV em relação aos outros?
A contribuição previdenciária patronal não está incluída no DAS. O próprio § 5º-C diz que, nessas atividades, não está incluída no Simples a contribuição do inciso VI do art. 13, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes.
Então a empresa do Anexo IV paga mais?
Paga o DAS mais a contribuição patronal à parte. A alíquota do Anexo IV é menor justamente porque não carrega a previdência. Comparar a alíquota do Anexo IV com a do Anexo III sem somar a patronal leva à conclusão errada.
O Fator R se aplica ao Anexo IV?
Não. O Fator R decide entre o Anexo III e o Anexo V para as atividades do § 5º-J. O Anexo IV tem enquadramento próprio pelo § 5º-C e não depende da relação entre folha e receita.
A empresa do Anexo IV recolhe RAT e terceiros?
A contribuição que sai do DAS é a do art. 22 da Lei 8.212/1991, que inclui a patronal do inciso I, o RAT do inciso II e os 20% sobre contribuintes individuais do inciso III. O recolhimento segue a legislação comum, e a empresa precisa apurar e declarar isso fora do Simples.
Minha empresa faz obra e também outro serviço. Como fica?
A tributação é por receita, não pela empresa inteira. As receitas de cada atividade são segregadas e tributadas pelo anexo correspondente. Empresa com atividade mista precisa separar o faturamento corretamente, porque o anexo errado muda o valor e a existência da patronal à parte.
A desoneração da folha tem relação com isso?
São regimes diferentes e não se confundem. A desoneração, ou CPRB, substitui parte da patronal pelo recolhimento sobre a receita, e o Simples tem lógica própria. Empresa do Simples não escolhe a CPRB apenas por ser da construção: é preciso analisar o enquadramento concreto.
Equipe Editorial Nubec
Revisão técnica: Alexandre Pacheco
CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9 · Nubec Contabilidade
Contador com mais de 15 anos de experiência em planejamento tributário e contabilidade consultiva. Fundou a Nubec Contabilidade em Nova Iguaçu, onde atende médicos, engenheiros, arquitetos e prestadores de serviço.
Revisado por Alexandre Pacheco, CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9, em · Apoio de IA · Revisão humana
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