Arquitetos e Engenheiros

Anexo IV do Simples Nacional: o anexo em que a patronal fica de fora do DAS

Construção, vigilância, limpeza e advocacia caem no Anexo IV. Nele o DAS não inclui a contribuição patronal, que é recolhida à parte.

Ver a contabilidade para engenheiros e arquitetos
Equipe Editorial NubecRevisado por Alexandre Pacheco, CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9
· 4 min de leituraWhatsAppLinkedIn

Resposta rápidaO Anexo IV do Simples Nacional alcança construção de imóveis e obras de engenharia, vigilância, limpeza e conservação e serviços advocatícios, pelo § 5º-C do art. 18 da LC 123/2006. Nele o DAS não inclui a contribuição patronal do art. 22 da Lei 8.212/1991, que é recolhida à parte.

O anexo que engana na comparação

Empresário de construção que compara alíquotas do Simples costuma ter uma alegria breve. Olha a tabela, vê que o Anexo IV começa mais baixo que o Anexo III e conclui que está em vantagem.

A conta não fecha por um motivo específico: no Anexo IV do Simples Nacional, a contribuição previdenciária patronal não está dentro do DAS. Ela vem depois, por fora.

Quem está no Anexo IV

A lista está no § 5º-C do art. 18 da LC 123/2006, e os incisos vigentes são três.

IncisoAtividades
IConstrução de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores
VIServiço de vigilância, limpeza ou conservação
VIIServiços advocatícios, incluído pela LC 147/2014

Dica da Nubec: Os incisos II, III, IV e V do § 5º-C estão revogados. Se você encontrar material listando as atividades do Anexo IV como "incisos I, II e III", ele está citando uma numeração que não existe mais no texto vigente. O conteúdo pode até coincidir, mas a referência está errada.

A frase que muda tudo

O próprio § 5º-C explica o efeito, e vale ler com atenção: essas atividades serão tributadas na forma do Anexo IV, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.

O inciso VI do art. 13 é a Contribuição Patronal Previdenciária, a CPP, que remete ao art. 22 da Lei 8.212/1991. E o próprio art. 13, VI, carrega a exceção na redação: ele inclui a CPP no Simples, exceto para quem se dedica às atividades do § 5º-C.

Em outras palavras: a empresa do Anexo IV paga o Simples pelo DAS e a previdência patronal como qualquer empresa fora do regime.

Atenção: Isso significa apurar e recolher, por fora, a patronal do inciso I do art. 22, o RAT do inciso II conforme o grau de risco e os 20% sobre contribuintes individuais do inciso III. Para construtora com equipe grande, essa conta é maior que a diferença de alíquota que parecia vantagem.

Dúvida sobre o anexo da sua empresa? Fale com a Nubec no WhatsApp

Por que a alíquota é menor

Agora a lógica aparece inteira: a alíquota do Anexo IV é menor porque ela não carrega a previdência. Não é desconto, é composição diferente.

A comparação honesta entre anexos, para quem tem escolha, soma as duas parcelas:

  • No Anexo IV: a alíquota do DAS mais a patronal, o RAT e os terceiros recolhidos por fora
  • No Anexo III: a alíquota do DAS já com a previdência dentro
  • Nos dois casos: a folha efetiva da empresa, porque é ela que dimensiona a patronal
  • A existência de contribuintes individuais, que geram os 20% do inciso III
  • O grau de risco da atividade, que define o RAT entre 1% e 3%

Fator R não entra aqui

Essa confusão é frequente e vale desfazer.

O Fator R decide entre o Anexo III e o Anexo V para as atividades do § 5º-J, conforme a razão entre folha e receita atinja ou não 28%. Ele é um mecanismo daquele parágrafo.

O Anexo IV tem enquadramento próprio, pelo § 5º-C, e não depende dessa relação. Empresa de construção no Anexo IV não migra para outro anexo aumentando o pró-labore.

Quem quiser entender o Fator R em si, ele está explicado no artigo sobre fisioterapeuta, nutricionista e dentista podem ser PJ, onde a regra dos 28% decide o anexo.

Converse com um contador da Nubec sobre o enquadramento da sua construtora

Atividade mista exige separar receita

Empresa que faz obra e também presta outro serviço não escolhe um anexo para tudo.

A tributação no Simples é por receita: cada atividade é tributada pelo anexo correspondente, e o faturamento precisa ser segregado na apuração. Jogar tudo num anexo só, seja para simplificar ou para pagar menos, produz apuração errada que aparece no cruzamento.

Para construtora, o cuidado extra é que a parcela do Anexo IV define também quanto de patronal sai por fora. Errar a segregação erra as duas contas ao mesmo tempo.

Não confunda com a desoneração

Por fim, uma distinção que evita decisão errada: o Anexo IV e a desoneração da folha são coisas diferentes.

O Anexo IV tira a patronal do DAS e manda recolher pela regra comum. A CPRB, da desoneração, substitui parte da patronal por um percentual sobre a receita, e hoje está em transição. Os detalhes estão no artigo sobre desoneração da folha na construção civil.

Empresa do Simples não passa a recolher CPRB apenas por ser da construção. O enquadramento precisa ser analisado no caso concreto, e misturar os dois regimes na mesma conta é erro comum de planilha.

Na Nubec, empresa de construção no Simples tem as duas contas na mesma planilha: o DAS do Anexo IV e a contribuição patronal que fica de fora dele. Quando há atividade mista, separamos a receita por anexo, porque é essa segregação que define quanto sai por dentro e quanto sai por fora.

Conheça a contabilidade da Nubec para engenheiros e arquitetos

Leia também

Conteúdo informativo da Equipe Editorial Nubec, revisado tecnicamente por Alexandre Pacheco (CRC RJ 085274/O-9). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.

Perguntas frequentes

Quais atividades caem no Anexo IV?

Pelo § 5º-C do art. 18 da LC 123/2006, estão no Anexo IV a construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo e decoração de interiores, no inciso I; o serviço de vigilância, limpeza ou conservação, no inciso VI; e os serviços advocatícios, no inciso VII, incluído pela LC 147/2014.

O que muda no Anexo IV em relação aos outros?

A contribuição previdenciária patronal não está incluída no DAS. O próprio § 5º-C diz que, nessas atividades, não está incluída no Simples a contribuição do inciso VI do art. 13, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes.

Então a empresa do Anexo IV paga mais?

Paga o DAS mais a contribuição patronal à parte. A alíquota do Anexo IV é menor justamente porque não carrega a previdência. Comparar a alíquota do Anexo IV com a do Anexo III sem somar a patronal leva à conclusão errada.

O Fator R se aplica ao Anexo IV?

Não. O Fator R decide entre o Anexo III e o Anexo V para as atividades do § 5º-J. O Anexo IV tem enquadramento próprio pelo § 5º-C e não depende da relação entre folha e receita.

A empresa do Anexo IV recolhe RAT e terceiros?

A contribuição que sai do DAS é a do art. 22 da Lei 8.212/1991, que inclui a patronal do inciso I, o RAT do inciso II e os 20% sobre contribuintes individuais do inciso III. O recolhimento segue a legislação comum, e a empresa precisa apurar e declarar isso fora do Simples.

Minha empresa faz obra e também outro serviço. Como fica?

A tributação é por receita, não pela empresa inteira. As receitas de cada atividade são segregadas e tributadas pelo anexo correspondente. Empresa com atividade mista precisa separar o faturamento corretamente, porque o anexo errado muda o valor e a existência da patronal à parte.

A desoneração da folha tem relação com isso?

São regimes diferentes e não se confundem. A desoneração, ou CPRB, substitui parte da patronal pelo recolhimento sobre a receita, e o Simples tem lógica própria. Empresa do Simples não escolhe a CPRB apenas por ser da construção: é preciso analisar o enquadramento concreto.

Simples NacionalAnexo IVConstrução civil

Equipe Editorial Nubec

Revisão técnica: Alexandre Pacheco

CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9 · Nubec Contabilidade

Contador com mais de 15 anos de experiência em planejamento tributário e contabilidade consultiva. Fundou a Nubec Contabilidade em Nova Iguaçu, onde atende médicos, engenheiros, arquitetos e prestadores de serviço.

Revisado por Alexandre Pacheco, CEO da Nubec e contador, CRC RJ 085274/O-9, em · Apoio de IA · Revisão humana

Nubec Contabilidade em Nova Iguaçu

Atendemos Nova Iguaçu, Niterói, Rio de Janeiro, São Gonçalo, Duque de Caxias e Belford Roxo.

Artigos relacionados

Voltar para o blog